Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
EXECUTADO: LUCAS DA SILVA PRESENZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE MALHEIROS SOARES - ES25661 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001906-70.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por LUCAS DA SILVA PRESENZA em face da execução proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, visando a satisfação de crédito no montante atualizado de R$ 13.444,30. Em síntese, a pretensão executória está amparada em um “Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida” (ID 6837011), subscrito pelas partes e por duas testemunhas em 19 de agosto de 2016, no valor confessado de R$ 8.184,87. Segundo a exordial, o executado adimpliu unicamente a primeira parcela (vencida em 19/08/2016) e inadimpliu as subsequentes, com vencimentos compreendidos entre 19/09/2016 e 19/05/2017. Regularmente citado (ID 9283846), o executado opôs exceção de pré-executividade no ID 9743145. Preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que, durante todo o período em que esteve matriculado na instituição de ensino exequente, os seus encargos educacionais foram integralmente custeados (100%) pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Asseverou, outrossim, que começou a receber ligações de cobrança indevidas e que não se recorda de ter assinado ou pago parcelas do aludido termo de confissão de dívida. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção oposta (ID 10689007). Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado pela no ID 15325308. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que os demonstrativos de pagamento de salários carreados aos autos (IDs 22144130 e 22144134) revelam rendimentos compatíveis com o estado de hipossuficiência declarado, demonstrando que o recolhimento das custas processuais comprometeria a sua subsistência e de sua família. Ultrapassada essa questão, consabido que a exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial admitida tão somente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que haja prova documental pré-constituída e seja absolutamente desnecessária qualquer dilação probatória. No caso dos autos, o executado funda a sua insurgência na alegação de inexigibilidade das mensalidades executadas por força de contrato de FIES com cobertura de 100%. Todavia, no confronto das alegações com as provas carreadas aos autos, observo que a sua tese não prospera. Explico. O exame da “Memória de Cálculo” (ID 6837013) e do “Termo de Acordo” (ID 6837011) denota que a confissão de dívida assinada pelo devedor refere-se a um débito nominal histórico com vencimento originário datado especificamente de 22 de dezembro de 2014, correspondente, portanto, ao semestre letivo de 2014/2. Ocorre que, ao compulsar o extrato oficial do Ministério da Educação/SisFIES juntado pelo próprio executado no ID 9743423, constata-se expressamente, na aba “Relação das solicitações de aditamento concluídas”, que o financiamento estudantil do beneficiário sofreu uma “Suspensão” cujo período de referência foi precisamente o semestre “2º/2014”. Desta feita, os documentos oficiais trazidos à baila pelo devedor contradizem a sua própria linha de defesa, na medida em que restou categoricamente demonstrado que, no exato período de competência em que se originou o débito escolar (2º semestre de 2014), o contrato de FIES do aluno encontrava-se suspenso, o que afasta o argumento de que a instituição de ensino recebeu os repasses públicos ou de que as mensalidades estavam cobertas pelo programa de financiamento estatal. Logo, a contraprestação pelos serviços educacionais prestados era de exclusiva responsabilidade financeira do estudante, mostrando-se legítima e hígida a posterior pactuação da confissão de dívida para parcelamento do passivo. No tocante às alegações do executado de que “não se recorda de ter assinado” o instrumento ou de que desconhece a origem da pactuação, tais argumentos demandam inconteste dilação probatória complexa, a exemplo de perícia grafotécnica e instrução testemunhal, providência que mostra-se inteiramente inadequada e inviável no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. Por fim, registro que a ausência de manifestação da exequente acerca da exceção de pré-executividade não opera os efeitos da revelia clássica e, por si só, não é suficiente para retirar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, cabe ao julgador proceder ao estrito exame dos elementos documentais colacionados pelo excipiente para verificar se estes detêm força probatória robusta bastante para infirmar a higidez do crédito estampado na cártula, o que não inexiste no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 9743144. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais nesta sede, em consonância com a jurisprudência pacificada do C. STJ, a qual preconiza ser incabível a fixação de verba honorária em decorrência da mero rejeição de exceção de pré-executividade, de molde a evitar indesejável bis in idem com os honorários já fixados. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6836759 Petição Inicial Petição Inicial 21051112142967900000006601586 6836793 Estatuto Social - MULTIVIX VITÓRIA Documento de representação 21051112142997600000006601770 6836794 PROCURAÇÃO2021 Documento de representação 21051112143038000000006601771 6836908 SUBSTABELECIMENTO - VITÓRIA Documento de representação 21051112143069500000006601785 6837005 ATA ASSEMBLEIA - MULTIVIX VITÓRIA - 01-03-2016 Documento de representação 21051112143092800000006601832 6837011 DOC 2 - TERMO DE ACORDO Documento de comprovação 21051112143119600000006601838 6837013 DOC 3 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de comprovação 21051112143148500000006601840 6837015 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 21051112143163300000006601842 6838371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051113120730300000006603125 6854941 Despacho Despacho 21051123293539900000006619138 6892522 Intimação - Diário Intimação - Diário 21051316090455300000006655408 7475924 Petição (outras) Petição (outras) 21062114520868800000007218502 7475931 LUCAS DA SILVA PRESENZA Documento de comprovação 21062114520892600000007218709 7594598 Decisão Decisão 21062814250528900000007333389 8074318 Mandado - Citação Mandado - Citação 21072117081753200000007795431 9283845 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21092118130958700000008957632 9283846 Certidão 3400587 Certidão 21092118130978000000008957633 9743144 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21101412401796700000009398820 9743145 Exceção de pré-executividade Exceção de Pré-Executividade em PDF 21101412401819900000009398821 9743414 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101412401838100000009398840 9743415 02 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 21101412401862400000009398841 9743419 03 - Documento de identidade Lucas Documento de comprovação 21101412401892400000009398845 9743422 04 - Comprovante de residência Lucas Documento de comprovação 21101412401920400000009398848 9743423 06 - Comprovantes de aditamentos Documento de comprovação 21101412401940800000009398849 9743429 07 - Comprovação de inscrição FIES Documento de comprovação 21101412401966200000009398855 9743433 08 - Histórico escolar ens. superior Documento de comprovação 21101412401998600000009399059 9743437 05 - Termo adit. FIES_compressed Documento de comprovação 21101412402031000000009399063 9890095 Certidão Certidão 21102017262793100000009539946 10689007 Despacho Despacho 21113016270927700000010306460 10963238 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21120915341023300000010569889 15325308 Decurso de prazo Decurso de prazo 22062117453207400000014754639 21277684 Despacho Despacho 23020215445606700000020443892 22142749 Petição (outras) Petição (outras) 23022816444830700000021265484 22144130 CONTRACHEQUE 12/2022 Documento de comprovação 23022816444857400000021266863 22144134 CONTRACHEQUE 01/2023 Documento de comprovação 23022816444877100000021266867 42918156 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051014225773500000040903972 52374580 Despacho Despacho 24102115045196500000049707956 53329859 Petição (outras) Petição (outras) 24102318180198400000050593598 52374580 Despacho Despacho 24102115045196500000049707956 54600442 Petição (outras) Petição (outras) 24111314030130200000051750772 55424248 Petição (outras) Petição (outras) 24112811571520500000052515350 79997917 Despacho Despacho 25100218295696800000075744014