Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PAULO MARTINS LIMA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004949-51.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de PAULO MARTINS LIMA. Depreende-se, da certidão ID 97598457 que a parte autora, conquanto regularmente intimada, não logrou êxito em promover a citação válida da parte ré. Importa ressaltar que, por meio de intimação regularmente dirigida ao sua patrona, a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a certidão negativa, sob expressa advertência de extinção do feito. Todavia, quedou-se silente, não tendo promovido qualquer ato processual tendente a viabilizar o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sua ausência implica a inexistência jurídica da relação processual plenamente formada, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A par dessa constatação, merece relevo que competia à parte autora envidar esforços diligentes na adoção de medidas idôneas à viabilização da citação da parte ré, não lhe sendo dado, sequer em cogitação, atribuir ao juízo a responsabilidade decorrente de sua própria inércia. O ordenamento jurídico, em sua estrutura teleológica, disponibiliza ao demandante um arcabouço de instrumentos processuais voltados à garantia do regular desenvolvimento do feito, os quais, entretanto, foram descurados pela parte autora, denotando manifesto desinteresse processual. No contexto destes autos e da lei processual civil, a parte demandante poderia: (i) postular a suspensão do feito para a realização de diligências complementares; (ii) requerer a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; (iii) pleitear a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, demonstrando, de forma adequada, a impossibilidade de localização da parte ré por outros meios; (iv) indicar alternativas aptas à obtenção do paradeiro da parte ré, como, por exemplo, a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, entre outras providências; (v) promover diversas medidas compatíveis com a efetivação do ato citatório. Não obstante as múltiplas possibilidades processuais disponíveis, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, deixando de adotar medidas eficazes para a realização da citação — ato indispensável à constituição válida da relação processual. Tal omissão, por comprometer a regularidade do processo, impõe, como consectário lógico, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) [grifos apostos] Dentre outros precedentes: AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe de 01/07/2019. Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. Vejamos a Primeira Câmara Cível do TJES: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de citação válida da parte executada configura vício que impede a constituição da relação jurídico-processual, atraindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O §1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora, aplica-se apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III (paralisação do processo e abandono da causa), não incidindo quando a extinção decorre de ausência de pressuposto processual. 3. Inexistindo impulso processual pelo exequente para viabilizar a citação, mantém-se a extinção do feito. 4. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5002871-50.2023.8.08.0021, rel. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025). APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024) [grifos apostos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito não pode prosseguir sem a devida triangularização da relação jurídico-processual, o que atrai, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes deste TJES (TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024) [grifos apostos] EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. DUAS CAUSAS APTAS À EXTINÇÃO DO FEITO. APENAS UMA É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. (…) 2. A citação válida é pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Assim, diante da sua ausência, a relação processual não é triangularizada, sendo apta à extinção. 3. Não há decisão surpresa e nem violação do princípio da primazia do julgamento do mérito quando a extinção do processo ocorrer após intimação da parte para tomar providências, porém quedar-se inerte. 4. In casu, diante a ausência de pressuposto processual de existência para a constituição e desenvolvimento regular do processo, mostra-se adequado o julgamento da demanda sem resolução do mérito. Inteligência do inciso IV, art. 485, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Contudo, a falta de citação do requerido
trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) [grifos apostos] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 'A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – falta de citação – enseja a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, a teor do inciso IV do art. 267 do CPC/73 (reproduzido no inciso IV do art. 485 do CPC/2015), não sendo caso de aplicação da hipótese de abandono da causa pelo autor.' (TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017) [grifos apostos] Na mesma linha a Segunda Câmara Cível do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Serra - Comarca da Capital, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção foi equivocada, pois não houve intimação do advogado ou pessoal da parte para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação da parte requerida está correta; (ii) determinar se houve necessidade de intimação prévia do autor para a realização da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do réu é pressuposto essencial para a constituição da relação processual e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 238 do CPC. 4. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação prévia do autor para tal fim, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 916.097/MA, AgInt no REsp n. 2.054.603/AC). 5. No caso, o autor, apesar de intimado, não providenciou a publicação do edital de citação, mantendo-se inerte, o que caracteriza desídia e justifica a extinção do feito. 6. A jurisprudência pacífica reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor não é necessária para a extinção do processo quando a causa da extinção for a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, § 2º, 485, IV, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 916.097/MA, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7/11/2019, DJe 12/11/2019. STJ, AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2023, DJe 29/5/2023. TJAL, AC 0709520-11.2020.8.02.0001, rel. convoc. Hélio Pinheiro Pinto, DJAL 30/08/2023. TJDFT, APC 07092.62-55.2023.8.07.0001, rel. Arnoldo Camanho, PJe 28/08/2023. TJCE, AC 0200224-09.2022.8.06.0173, rel. Everardo Lucena Segundo, DJCE 22/08/2023.(TJES, Apelação Cível n. 00254325320158080048, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, j. 03/10/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante cediço, trata-se a citação de pressuposto objetivo de existência de relação jurídica processual, sem a qual, portanto, o processo não pode desenvolver-se validamente, nos precisos termos do art. 239, do CPC. 2. A extinção por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo prescinde da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata da hipótese de abandono. Precedentes. (TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024) [grifos apostos] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2. No caso, o autor foi intimado para trazer aos autos endereço completo e atualizado do réu no prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de extinção, considerando que o feito tramitava há mais de 10 anos sem a triangularização da relação processual. 3. Não obstante o magistrado de origem tenha tratado a hipótese como de negligência da parte (art. 45, II, CPC), de maneira que a extinção do feito, de fato, demandaria prévia intimação pessoal, fato é que o autor não ter viabilizado a citação do réu dá azo à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A sentença, apesar de reconhecer a extinção do feito sem julgamento do mérito, o fez com base na hipótese de negligência, razão pela qual deve ser retificada de ofício, apenas para que a extinção se dê nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é requisito objetivo intrínseco de validade do processo, logo a sua ausência, enseja a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de ausência de citação, haja vista que o § 1º do art. 485 do CPC prevê que referida intimação deve ocorrer apenas nos casos dos incisos II e III. 3. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018) [grifos apostos] Na mesma toada a Terceira Câmara Cível do TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do réu, pressuposto essencial para o desenvolvimento regular e válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação do réu é adequada no caso concreto, considerando a alegação de desídia da parte autora em promover as diligências necessárias; e (ii) estabelecer se era indispensável a intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 239, caput, do CPC, sendo motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O autor foi devidamente intimado, por meio de seu advogado, para regularizar o processo após o insucesso na citação, mas permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias para viabilizar o ato citatório. 5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, nos casos de ausência de pressuposto processual, como a falta de citação, não se aplica a regra de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, destinada apenas aos casos de abandono processual. 6. A aplicação dos princípios da economia e celeridade processual não pode ser invocada em favor da parte autora quando sua desídia contribui para a perpetuação do processo e impede o regular andamento da demanda. 7. Permitir a paralisação indefinida do processo, por exclusiva omissão do autor, contraria o dever de boa-fé processual e o objetivo de eficiência que rege o processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não é necessária a intimação pessoal do autor em casos de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sendo tal exigência restrita às hipóteses de abandono de causa previstas no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5001394-79.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 25/06/2024. TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024. TJES, Apelação Cível n. 24080457450, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 20/05/2014. (TJES, Apelaçao Cível n. 50000954820228080042, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. DEVER DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 2. Dessa forma, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) revelou-se correta, sendo dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. - O Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 485, inciso IV, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como o é o ato citatório. 2. - A extinção do processo por falta de providência da citação da parte ré dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023) [grifos apostos] Ainda, no mesmo rumo, já sedimentou entendimento a Quarta Câmara Cível do TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de citação válida do réu. A extinção fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em diligenciar a citação do Apelado, requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação do réu é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se, nos casos de extinção do processo por ausência de citação, é necessária a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e a triangularização da lide. 4 - Em ações de busca e apreensão, o mandado inicial cumpre a dupla função de apreender o bem alienado fiduciariamente e citar o réu para apresentação de defesa, conforme interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4 - A extinção do processo por ausência de citação válida, decorrente da desídia do autor em indicar endereço correto, prescinde de intimação pessoal do autor, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal do autor só é exigida nos casos de extinção por abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se aplica à extinção por falta de citação decorrente de desídia do autor em fornecer endereço válido para o réu. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, e 485, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe de 22/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, rel. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 18/09/2018, DJe de 26/09/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5003638-88.2023.8.08.0021, rel. Aldary Nunes Junior, Quarta Câmara Cível, j. 20/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de Busca e Apreensão na qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de citação do réu. O Banco Autor, ora Apelante, recorre, sustentando que a sentença deve ser anulada, alegando que não foi previamente intimado pessoalmente, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por ausência de citação do réu, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é aplicável exclusivamente às hipóteses de abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do mesmo artigo. A extinção do processo, no presente caso, se fundamenta na ausência de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC, para a qual não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme estabelece o § 3º do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de prévia intimação do autor. Diante da falta de citação do réu e da ausência de cumprimento das determinações judiciais pelo autor, correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de prévia intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de abandono de causa, não sendo necessária na hipótese de extinção do processo por falta de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024. (TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024) [grifos apostos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4. O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Denota-se não se tratar, na espécie, de extinção do feito com amparo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, mas, sim, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da parte requerida. 2. Correta, portanto, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do estatuto adjetivo, não se afigurando necessária, em casos que tais, a prévia intimação pessoal do autor na forma do § 1º do dispositivo em questão. 3. Em razão da desídia da apelante em impulsionar o feito no prazo determinado pelo Juízo, não há que se falar na aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas como forma de justificar a sua inércia, sendo de rigor a manutenção do decreto de extinção anômala do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR INCOMPLETO. EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra é prescindível a prévia intimação pessoal do autor, prevista no §1º, do artigo 485 Código de Processo Civil, nas sentenças de inépcia da petição inicial, no que se impõe, apenas, a providência do artigo 321, caput, do citado digesto. 2. É pacífico o entendimento de que a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, prescindindo da intimação prevista no §1º do referido artigo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do TJES. 2. No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4. A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do TJES. 2. No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do requerido, o autor foi intimado, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, “[…] não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento do mérito, pois, embora a rejeição ao formalismo exacerbado, não se deve conferir às normas processuais flexibilidade irrestrita a ponto de se permitir a desídia da parte”. (TJMG, Apelação Cível n. 10000220585368001, rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 19/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não depende da intimação pessoal da parte autora. 2. Embora o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não mereça prosperar, não se mostra manifestamente protelatório (art. 80, do CPC), pois sua interposição consiste no exercício de um direito da parte, não restando comprovado o dolo. 3. Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO) - INTIMAÇÃO DO REQUERIDO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO prequestionamento RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Cumpriria ao apelante fornecer ao Juízo o endereço do apelado para o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como para que fosse realizado o ato de citação, diante do não cumprimento da referida determinação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A extinção do processo é medida que se impõe, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, inciso, IV, do CPC, fundamento legal que prescinde de intimação pessoal do autor, até porque a extinção não se deu por paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias ou abandono. 3) Quanto ao prequestionamento, consigno ser desnecessário que os dispositivos legais sejam elencados um a um, bastando que a matéria seja apreciada e a conclusão alcançada pelo julgador seja devidamente fundamentada, enfrentando todo o tema aduzido nas razões do recurso. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018) [grifos apostos] E mais, outros tribunais já firmaram entendimento acerca do tema: Apelação – Execução de título extrajudicial – Citação não realizada – Extinção do processo em virtude da não adoção de providências para viabilizar a citação – Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Extinção com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC – Patrono da autora regularmente intimado – Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte – Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1156132-59.2023.8.26.0100, rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2025, Data de Registro: 01/09/2025) [grifos apostos] Execução de título extrajudicial – Extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC – Patente a inércia quanto aos atos necessários para a realização de citação dos requeridos – Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal da parte – Extinção mantida – Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1047399-02.2023.8.26.0002, rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2025, Data de Registro: 29/08/2025) [grifos apostos] Ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC (falta de citação) – Inércia do requerente em promover a citação da ré - Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo – Desnecessidade de intimação pessoal do autor - Hipótese que não se confunde com abandono de causa – Precedentes – Recurso negado. (TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022) [grifos apostos] AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato para desconto de títulos. Sentença de extinção do processo. Falta de citação. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal do autor para dar andamento do feito. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021) [grifos apostos] Assentada essa questão, registre-se, por imperioso, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante — a frustração da tentativa de citação da parte ré e da localização do bem alienado —, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se, mesmo advertida quanto às consequências legais decorrentes de sua omissão. Trata-se, portanto, de vício objetivo e não sanado, relativo à ausência de pressuposto processual essencial, cuja correção incumbia exclusivamente à parte demandante, não se podendo imputar - nem por mera cogitação - ao juízo o ônus de suprir diligências que, por sua natureza, pertencem à esfera de iniciativa da parte interessada. Dessarte, a presente sentença reafirma os postulados da efetividade, da celeridade e da boa ordem processual, repelindo com rigor o indesejável deslocamento ao Estado-juiz da incumbência de gerir, à revelia da parte, o regular andamento do feito. Caminhar em sentido inverso, nada mais é, com a devida venia aos que divergem, tentar transmutar desídia em tolerância processual, o que não encontra respaldo no sistema vigente, tampouco na vasta jurisprudência já citada, que exige do jurisdicionado diligência mínima e colaboração ativa com o andamento processual — ex vi do art. 6º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Considerando que não houve triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -