Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por VERA LUCIA MANTOVANELLI em face de BANCO BMG SA. Em sua exordial (ID n° 67207818), a parte autora alega, em síntese, que: I) vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC); II) nunca solicitou tal modalidade de crédito e, ao receber os valores, acreditou estar contratando um empréstimo consignado simples; III) não foi devidamente informada sobre as condições dos serviços, caracterizando prática abusiva e vício de consentimento e IV) os descontos geram onerosidade excessiva, pois amortizam apenas o valor mínimo da fatura. Destarte, postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs n° 67207832 a 67207846 e 67211569. Decisão no ID n° 68142215 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, a incidência do CDC com inversão do ônus da prova e postergando a análise da tutela de urgência. Citado, o requerido ofereceu contestação no ID n° 69617516, arguindo preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta: I) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 2016; II) a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada, comprovada por meio de gravação telefônica; III) a efetiva disponibilização dos valores sacados na conta bancária de titularidade da requerente; IV) a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e V) a inexistência de ato ilícito que enseje reparação por danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a compensação de valores em caso de eventual procedência. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de IDs n° 69617518 a 69617541. Réplica no ID n° 70127297. Decisão de saneamento no ID n° 87507710, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e reconheceu o feito como apto para julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento do feito (IDs n° 71267024 e 71301060). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Conforme a decisão saneadora, as preliminares e prejudiciais de mérito já foram rechaçadas. Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada à consumidora e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Já o § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu adequadamente de seu ônus processual, demonstrando fato impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC). A fim de comprovar a regularidade da avença, o banco réu colacionou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" devidamente assinado (ID n° 69617525). Apresentou, ainda, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) referentes a diversos saques solicitados pela requerente, que atestam o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Itaú (ID n° 69617541). Ressalto que a parte autora, em sua manifestação, não negou o recebimento dos valores em sua conta bancária, limitando-se a aduzir que acreditava ter contratado a modalidade de empréstimo consignado simples. Contudo, a tese de vício de consentimento e ausência de informações claras é completamente rechaçada pela prova apresentada pelo requerido. O banco anexou a transcrição de um atendimento telefônico (ID n° 69617516, págs. 6 e 7) em que a requerente, após confirmar seus dados pessoais e bancários, anui expressamente com as regras da operação. Durante a gravação, a atendente informa claramente tratar-se de "solicitação do saque a débito do BMG Card" e explicita as taxas de juros mensais e anuais incidentes, ao que a autora responde afirmativamente de forma clara e inequívoca. Nesse contexto, o documento de adesão assinado e o áudio da negociação demonstram que não houve violação ao dever de informação. A consumidora teve plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e utilizando o limite para a realização de saques. A modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal e, desde que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre os encargos inerentes à operação — o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos —, não há que se falar em nulidade, fraude ou falha na prestação do serviço. Sendo assim, reconhecida a higidez da contratação e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora para o adimplemento da obrigação assumida, tornam-se indevidos os pleitos de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores. Pelo mesmo fundamento lógico, não há margem jurídica para a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples, uma vez que o negócio jurídico originário pactuado (cartão de crédito) reveste-se de total validade. Por conseguinte, não constatada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, afasta-se também a configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que as cobranças consubstanciam exercício regular de direito do credor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003736-05.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 14 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00