Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELINTRO JOSAFA DA SILVA JUNIOR - SP385709, FERNANDO BONACCORSO - SP247080
EXECUTADO: MARCOS JUNIOR PANCERE Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELYN WAIANDT - ES25668 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E REMOÇÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO URGENTE – DISTRIBUIÇÃO MANDADO PLANTONISTA DA REGIÃO (art. 494-A, inc. V do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com as alterações do Provimento n. 02/2026) Analisando detidamente os autos, tem-se que mesmo após todas as determinações recentes exaradas por este Juízo (ID 90360760, proferida em 27/04/2026), sobrevieram novas manifestações da exequente (ID 96746613 e 97041224), nas quais, a exequente, aduz, em síntese: i) que o executado está ocultando a coisa objeto da obrigação (sacas de café); ii) que o executado desviou as sacas de café custodiadas (60 sacas de café); c) que há falhas no procedimento adotado pela empresa onde estavam armazenadas as 320 sacas de café que foram dadas em garantia ao juízo; iii) que há risco de mais uma frustração de adimplemento forçado do débito, alegando a possibilidade de ocorrer o desaparecimento (ocultação) das sacas de café colhidas no corrente ano; iv) que há necessidade de ampliação do mandado de busca e apreensão para abranger outras propriedades (fazendas) de propriedade ou administradas pelo devedor, incluindo-se propriedades (fazendas) de terceiros e familiares do executado; v) que o executado utiliza propriedades rurais adicionais, como a Fazenda Pipnuck da Roseira, para produzir e armazenar café, devendo estas serem incluídas no raio de atuação da medida judicial. De plano, consigno que eventuais ilações acerca da conduta da patrona do executado, ou da natureza de seu vínculo com a parte, extrapolam os limites objetivos da lide, carecendo de utilidade jurisdicional qualquer incursão deste Juízo sobre tais fatos, ante a sua manifesta impertinência temática. No que tange à suposta conduta indevida da causídica ou de terceiros, que não são parte no processo, tais fatos devem ser ventilados nas instâncias competentes, refutando-se o uso do presente processo para fins estranhos ao seu mérito. Ultrapassada a referida questão, e em estrita observância ao princípio da efetividade da execução, sem olvidar, contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor, verifico que, diante das intercorrências verificadas no curso desta demanda e durante a realização dos atos constritivos determinados nestes autos, impõe-se a imediata intervenção deste Juízo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que através da petição ID 68325713, o executado ofertou à exequente 260 (duzentas e sessenta) sacas de café, sendo que 60 (sessenta) sacas seriam entregues em 05 (cinco) dias e as 200 (duzentas) sacas remanescentes seriam entregues em até 30 (trinta) dias. Após, sobreveio a decisão ID 68403421, na qual, este juízo determinou a remoção dos frutos já colhidos e os beneficiados. Em cumprimento à mencionada decisão, em 12/05/2025, a Oficiala de Justiça promoveu a remoção e depósito de 60 (sessenta) sacas e 40kg (quarenta quilos) de café, tendo nomeado o preposto da exequente como depositário dos bens (ID 68862129 e 68862130). Os referidos bens foram depositados na empresa/armazém Zanotti Café (CNPJ 05.989.287/0001/48), tendo sido emitida Nota Fiscal (ID 68862133) e demais documentos (ID 68862134 e 68862135) em nome do pai do executado, Sr. Marcos Pancere. Após, sobreveio manifestação do executado (ID 68503353), na qual foram oferecidas à exequente e como garantia do juízo mais 260 (duzentas e sessenta) sacas de café. Em seguida, sobreveio a decisão ID 70207117, suspendendo a execução e determinando que o executado promovesse o depósito das 260 (duzentas e sessenta) sacas de café dadas em garantia, as quais deveriam ser depositadas no mesmo armazém onde já estavam depositadas as 60 (sessenta) sacas de café penhoradas em 12/05/2025, somando-se, portanto, 320 (trezentos e vinte) sacas de café. A decisão ID 70207117 foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID 95959710). Com a revogação da decisão que havia atribuído efeito suspensivo aos embargos, foram retomados os atos constritivos, notadamente a busca e apreensão da coisa e penhora dos frutos, conforme decisão ID 90360760, proferida há menos de 01 (um) mês (27/04/2026). Conforme se depreende do mandado ID 96907745, o alvará para levantamento das 320 (trezentas e vinte) sacas de café foi integralmente cumprido, operando-se a efetiva tradição. É imperativo destacar que eventuais intercorrências durante a diligência ou posteriores ou, ainda, o desfazimento da coisa em nada maculam a diligência exaurida. Tratando-se de bem fungível e coisa incerta (Art. 85, Código Civil), a garantia penhorada permite a substituição por espécimes de mesma qualidade e quantidade. Portanto, uma vez que a exequente logrou êxito na retirada dos bens, a finalidade precípua do ato foi atingida, restando preclusa qualquer discussão sobre entraves superados no momento da execução do alvará para levantamento da coisa. Superada a necessária digressão fática e processual delineada alhures, impende analisar os novos requerimentos incidentais formulados pela exequente, os quais, ressalte-se, foram protocolizados antes mesmo da juntada da certidão do Oficial de Justiça acerca das medidas já determinadas. Pretende a exequente a ampliação das determinações de busca e apreensão das sacas de café já beneficiados e/ou penhora dos frutos ainda não colhidos, para abranger os bens que estiverem localizados no “Secador da Fazenda Pancere”, na lavoura “depois do secador”, na lavoura “antes do secador”, na fazenda “Pipnuck da Roseira”, que alegadamente está arrendada ao executado. Compulsando os autos, verifica-se que de fato, havia um contrato de comodato entre o executado e seu genitor sobre o imóvel rural localizado no córrego PipNuck (ID 64921387). Contudo, consta no referido documento que o vencimento ocorreu em 01/02/2025. Considerando que o documento que instrui a presente execução estabeleceu de forma expressa, clara e inequívoca que as sacas de café seriam aquelas oriundas da produção da “Fazenda Pancere”, localizada neste município, com 261 hectares, não há de se falar em determinação para busca e apreensão e/ou penhora de frutos na fazenda “Pipnuck da Roseira”, porquanto, esta não integra as disposições contratuais que vinculam também a exequente e, notadamente, porque não há nos autos prova de que houve renovação do contrato de arrendamento/comodato entre o executado e seu genitor. Em outras palavras, tem-se que a exequente não logrou êxito em comprovar que o executado está na posse e administração da fazenda “Pipnuck da Roseira”, não podendo este juízo se convencer apenas pelas alegações fáticas da exequente. Embora a exequente tenha colacionado fotografias recentes que seriam da referida fazenda (ID 97041226), tais registros, de forma isolada, são insuficientes para atestar que o executado é quem detém a posse ou a exploração econômica daquela área no presente momento. Registre-se que, ao contrário da alegação da exequente, a comprovação de tal fato seria facilmente obtido em diligência junto ao Sindicato de Produtores Rurais, uma vez que tal informação é pública e acessível a qualquer interessado. De igual modo, também não há mínima comprovação de que o executado é administrador ou possuidor de propriedades rurais de terceiros/familiares. Por tais razões,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002545-05.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido da exequente para que sejam realizadas diligências constritivas na fazenda “Pipnuck da Roseira”. Em contrapartida, visando a efetividade da presente execução DETERMINO: 1. INTIME-SE o executado, através de seus advogados, para querendo, preste esclarecimentos acerca das alegações formuladas pela exequente e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que a execução deve prosseguir em benefício do credor e deve ter como norte a máxima efetividade para saldar o débito, DEFIRO o pedido da exequente quanto à ampliação das diligências de busca e apreensão e/ou penhora dos frutos colhidos (não beneficiados) e ainda por colher (com exceção da fazenda “Pipnuck da Roseira”), devendo o Oficial de Justiça diligenciar nos seguintes locais: a) “Secador da Fazenda Pancere”; b) na lavoura “depois do secador” – Fazenda Pancere e; c) na lavoura “antes do secador” – Fazenda Pancere. 2.1. Deverá o Oficial de Justiça, buscar e apreender 1.137,60 sacas de café; com as especificações de qualidade previstas no instrumento que instrui esta execução; podendo ser efetivada em qualquer lugar da propriedade “Fazenda Pancere” e nos locais indicados no item 2 da presente decisão. 2.2. Inviabilizada a apreensão integral das sacas de café, incumbe ao Oficial de Justiça arrecadar o quantum disponível nos locais já mencionados, devendo a diligência ser ultimada independentemente de alegações dominiais por terceiros, porquanto tais insurgências reclamam ação específica (Embargos de Terceiro). Por conseguinte, é defeso ao Sr. Oficial de Justiça mitigar a autoridade desta decisão por interpelação de qualquer das partes, dos advogados dos litigantes ou de outros estranhos à lide. 2.3. Não tendo havido a colheita da safra, independentemente de manifestação contrária de qualquer das partes, deverá o Oficial de Justiça penhorar os frutos (colhidos e a colher) e notificar o executado de que deverá, quinzenalmente, juntar aos autos os recibos de saída, recibos de transporte, com identificação do transportador, informações acerca do depositário/recebedor das sacas de café. 2.3.1. Fica desde já autorizado que a exequente, caso queira, nomeie preposto para acompanhar a colheita, beneficiamento e armazenamento da produção advinda da “Fazenda Pancere”, devendo informar nos autos o nome completo, CPF e telefone do preposto indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de penhora dos frutos. Considerando a ocorrência de entrevero entre o executado e o Sr. Maycon de Souza Gaburro (autos do processo n. 5002112-64.2025.8.08.0038), DETERMINO que a exequente nomeie outro preposto seu, que não seja o acima mencionado, para realizar o acompanhamento da colheita e beneficiamento na “Fazenda Pancere” e demais locais adjacentes, a fim de se evitar novos conflitos entre o executado e o Sr. Maycon. 3. INTIME-SE o executado para que receba a advertência de que lhe é terminantemente vedado alienar, onerar ou ocultar as sacas de café provenientes da safra do corrente ano, incumbindo-lhe o dever de informar a este Juízo, quinzenalmente, a quantidade das sacas já beneficiadas advindas da safra do corrente ano e o local de depósito, (armazém, com qualificação completa, CNPJ, endereço e responsável legal) até ulterior deliberação deste Juízo (Art. 139, IV, CPC). Ressalte-se que a inércia, a omissão injustificada ou qualquer postura de recalcitrância, especialmente no que tange ao acompanhamento da colheita e beneficiamento por preposto da exequente, configurará ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (arts. 77 e 80 do CPC) e que tais condutas ensejarão multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4. INTIME-SE pessoalmente o executado, em qualquer dos seus endereços. 4.1. Quando do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça dar conhecimento pleno ao executado acerca da determinação do item 3, certificando-se, em seguida, a diligência e todas as intercorrências que ocorrerem durante o cumprimento das demais diligências. 5. No que tange aos custos de operacionalização das medidas constritivas (logística, transporte e armazenamento), estes deverão ser antecipados/custeados pela parte exequente (Art. 82 do CPC). Contudo, considerando que tais despesas são indispensáveis à satisfação do crédito em face da mora do devedor, fica desde já autorizado que, mediante a futura apresentação dos respectivos recibos e notas fiscais nos autos, os referidos valores sejam integralmente acrescidos ao débito exequendo para fins de ressarcimento. 6. Na forma do artigo 491 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, DETERMINO que o mandado seja cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a distribuição. 7. Fica desde já autorizado que a diligência seja acompanhada pelos advogados dos litigantes e pelo preposto da exequente, a fim de garantir a máxima lisura das diligências ora determinadas, ficando a cargo dos d. Patronos buscarem informações junto à Central de Mandados para o fim de manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. 8. Cumpridas todas as diligências ou havendo frustração/intercorrência das diligências, façam os autos imediatamente conclusos para deliberação. 9. PROMOVA a Secretaria o levantamento do sigilo de todas as petições e anexos sigilosos dos presentes autos. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais. Ratificando as decisões anteriores, fica desde já autorizada o uso/acionamento da força policial, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Nome: MARCOS JUNIOR PANCERE Endereço: Rua Travessa Cinco, 535, Bairro Margareth, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MARCOS JUNIOR PANCERE Endereço: Fazenda Pancere, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Dados para geolocalização: https://www.google.com/maps/place/18%C2%B039'37.7%22S+40%C2%B030'24.6%22W/@-18.660464,-40.506834,786m/data=!3m2!1e3!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-18.660464!4d-40.506834?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDUwNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D