Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIA MORAIS BUSATTO GERHARDT
REQUERIDO: FABRIZIO MAIA MORAIS E PERDIGAO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5007513-23.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por HELIA MORAIS BUSATTO GERHARDT, CPF nº 376.668.437-04, na qualidade de curador definitivo de FABRIZIO MAIA MORAIS E PERDIGÃO, CPF nº 009.702.497-05, nomeado no processo de interdição nº 0016480-21.2019.8.08.0024, referente ao exercício da curatela durante o período de janeiro/2021 a dezembro/2023. Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos de ID 38703021 e 38703022. O Ministério Público solicitou a intimação do requerente para a apresentação de documentos remanescentes (ID 40631639). A requerente peticionou no ID 50798872 e juntou os documentos do ID 50798874 ao 50812939. O Ministério Público, então, manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas apresentadas, sob o fundamento de que conforme se verifica das planilhas e recibos juntados aos autos (ID’s 38703021, 50798874 a 50812941), a parte autora prestou as contas na forma mercantil e demonstrou a utilização da quantia do curatelado de forma consciente e em prol do incapaz: ID 65982319. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a ação de prestação de contas é inerente ao exercício da curatela, exceto se o/a curador/a “for cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial”, conforme artigo 1.783, do Código Civil. Dessa forma, essa prestação de contas deverá ser apresentada em prazo determinado judicialmente, em autos separados, apensados ao processo da curatela, observadas as regras fixadas no Código de Processo Civil, com apresentação contábil de receitas, dos débitos e do saldo. Essa avaliação poderá ser submetida à avaliação judicial, a depender da manifestação do Ministério Público. Nesse sentido, restou demonstrado que a requerente prestou as contas na forma mercantil e demonstrou a utilização da quantia da curatelada de forma consciente e em prol dela, proporcionando-lhe os cuidados e atendimentos de suas necessidades.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 65982319 e, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para APROVAR as contas prestadas por HELIA MORAIS BUSATTO GERHARDT, CPF nº 376.668.437-04, na qualidade de curadora definitiva de FABRIZIO MAIA MORAIS E PERDIGÃO, CPF nº 009.702.497-05, nomeado no processo de interdição nº 0016480-21.2019.8.08.0024, referente ao exercício da curatela durante o período de janeiro/2021 a dezembro/2023. DEFIRO o requerimento relativo à gratuidade da justiça. Portanto, sem custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os demais comandos referentes ao presente feito, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO