Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: S & S ENTRETENIMENTO LTDA - ME DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000331-62.2021.8.08.0065 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de S & S ENTRETENIMENTO LTDA, através da qual persegue a importância de R$ 382.196,86 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). O despacho de id. 12683377 determinou a citação dos requeridos e após diversas tentativas infrutíferas, o Estado posturou a citação da empresa na pessoa dos sócios, o que foi deferido pela decisão de id. 21304648. A citação da empresa na pessoa dos sócios também restou infrutífera e o requerente postulou o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador José Hecio Siqueira Froes, a citação por edital da empresa e a busca por ativos financeiros da empresa e do executado. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, foi realizada tentativa de citação no domicílio fiscal da executada e a empresa não foi encontrada, sendo desconhecida no endereço indicado, conforme se extrai da certidão de id. 16554714. Com efeito, nos termos da Súmula 435 do STJ: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa devedora. O agravante argumenta que há presunção de dissolução irregular da empresa e que o sócio administrador deve responder pela dívida tributária da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, diante da certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da pessoa jurídica no endereço fiscal cadastrado, circunstância que poderia configurar presunção de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. 4. O artigo 127 do Código Tributário Nacional estabelece a obrigação do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal, sendo que o descumprimento desse dever configura infração à legislação tributária, possibilitando a responsabilização pessoal do administrador. 5. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas Repetitivos 630, 962 e 981, reafirma a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em hipóteses de dissolução irregular da empresa. 6. No caso, restou comprovado nos autos que a empresa devedora não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado, sem comunicação prévia aos órgãos competentes. Tal circunstância autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. IV. Dispositivo e Tese. 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: "A ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal cadastrado, sem comunicação aos órgãos competentes, configura presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 do STJ e do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional." (Acórdão 1993723, 0700336-20.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.)
Diante do exposto, torna-se perfeitamente possível o redirecionamento da execução para os sócios, razão pela qual redireciona-se a presente ação executiva em desfavor do sócio-administrador, José Hecio Siqueira Froes. Determina-se que, uma vez localizado e citado o sócio José Hécio Siqueira Fróes, seja a empresa S & S ENTRETENIMENTO LTDA também considerada citada na sua pessoa, nos termos do art. 242, §2º, do CPC. Por fim, indefere-se, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que a constrição patrimonial exige citação válida do(s) executado(s), salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. Intime-se o Estado desta decisão e diligencie-se. JAGUARÉ, 21 de maio de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: RUA DOM PEDRO I, 111, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 Nome: S & S ENTRETENIMENTO LTDA - ME Endereço: RUA PEDRO COCO, 244, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000