Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0013786-56.2014.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2026. Trato de execução de fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face do BANCO ITAUCARD S.A. A parte executada que opôs os embargos à execução, que foi parcialmente provido, com o fim de reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon. A parte executada impugnou a CDA atualizada, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução. Alegou que o valor atualizado apresentado pelo exequente estaria superior ao efetivamente devido, pois não teria sido observada a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do débito. Defendeu que, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a atualização de débitos envolvendo a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela referida taxa, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Com base nesses parâmetros, apresentou cálculo segundo o qual o valor atualizado do débito, considerado o montante da multa reduzida para R$ 12.000,00, corresponderia a R$ 38.983,71. Intimado, o Município de Vitória manifestou-se nos autos, asseverando que a pretensão da executada não merece acolhimento, porquanto o crédito executado possui natureza de tributo municipal, não sendo aplicável a taxa SELIC nos termos defendidos. Argumentou que os débitos municipais são atualizados pelo IPCA-E, índice previsto na legislação local. Acrescentou que a sentença proferida nos embargos à execução limitou-se a reduzir o valor da multa, sem alterar os índices de correção monetária, os juros moratórios ou a multa decorrente da inscrição em dívida ativa. Assim, sustentou que os cálculos apresentados apenas adequaram a base de cálculo da multa aos termos da decisão judicial, mantendo os encargos legais previstos. É o relatório. Decido. A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a atualização do débito deveria observar exclusivamente a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que, nos embargos à execução anteriormente opostos, houve apenas a redução do valor da multa administrativa, permanecendo inalterados os demais critérios de atualização do débito. Assim, os encargos incidentes sobre o valor da penalidade devem observar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada quanto à atualização de multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de multa administrativa aplicada pelo PROCON, a correção monetária deve ser realizada pelo índice IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/ES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão administrativa do PROCON/ES que aplicou a multa está amparada pela legislação consumerista (art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97), com observância do contraditório e ampla defesa, não havendo motivo para sua anulação. Contudo, o valor da multa aplicada revela-se desproporcional à infração cometida, considerando que se trata de uma reclamação isolada de uma única consumidora e um único fato, justificando-se a redução do montante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária da multa administrativa deve ser feita pelo índice IPCA-E, a partir da publicação da decisão judicial que revisou o montante da multa, e os juros de mora devem ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES pode ser revista pelo Judiciário para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A correção monetária de multa administrativa deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice da caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, § 1º, III, 56, 57; Decreto nº 2.181/97, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5008446-64.2022.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, DJ 04.09.2024; TJES, Apelação Cível n. 0012791-37.2017.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, DJ 27.08.2024; STJ, REsp n. 1.495.146/MG. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50246915320228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 04/11/2024) No mesmo sentido, também restou assentado por aquela Corte que, quando há redução judicial do valor da multa administrativa, a correção monetária pelo IPCA-E incide a partir da decisão judicial que fixou o novo montante, enquanto os juros de mora são calculados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que constituiu definitivamente o crédito, observando-se o índice da caderneta de poupança. Tal orientação está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, relativo aos critérios de atualização nas condenações que envolvem a Fazenda Pública. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificou-se omissão quanto à fixação do termo inicial e dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor da multa administrativa reduzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que: A correção monetária pelo índice IPCA-E deve incidir a partir da data do julgamento que reduziu a multa administrativa; Os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que constituiu definitivamente o crédito, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A tese está em consonância com o entendimento fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicável às condenações de natureza administrativa, que prevê a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Sanada a omissão, o termo inicial e os índices aplicáveis foram devidamente especificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A correção monetária sobre multa administrativa reduzida incide a partir do julgamento que a fixou, pelo índice IPCA-E. Os juros de mora sobre multa administrativa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme o índice da caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.960/2009; Código de Defesa do Consumidor, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 810/STF, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; TJES, AC nº 5001036-23.2020.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/4/2023; TJES, AC nº 0030470-16.2018.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Desig. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 3/5/2022; TJES, AC nº 0020149-24.2015.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Desig. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26/4/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50020207520188080024, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 13/2/2025) Dessa forma, não procede a alegação da executada no sentido de que a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC. Isso porque a jurisprudência aplicável à espécie tem adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora pela caderneta de poupança, critérios distintos daqueles defendidos pela executada. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 66215013. Intimem-se as partes desta decisão. Após, remetam-se os autos à contadoria para a atualização daquele valor e intime-se o BANCO ITAUCARD S.A para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de constrição forçada de bens. Cumpra-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente