Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5008166-94.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Por meio do petitório de ID nº 45432836, diante da infrutífera busca de ativos no sistema SISBAJUD, o exequente requereu a realização de penhora online de ativos financeiros da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER. Pois bem. Quanto ao pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER, cabem algumas ponderações. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, conforme sua própria denominação indica, é apresentado como ferramenta de localização de ativos e obtenção de informações patrimoniais, societárias e relacionais de pessoas físicas e jurídicas. Contudo, na prática, constata-se que o sistema ainda não atende de forma plena ao propósito para o qual foi concebido. Com frequência, a única informação relevante obtida limita-se à confirmação da existência do CPF ou CNPJ vinculado ao investigado, ou à identificação da filiação, quando disponível. Ademais, o sistema não possibilita a penhora ou arresto de bens diretamente, nem viabiliza a impressão de relatórios detalhados, sendo necessário o uso de comandos rudimentares, como “Ctrl + C” e “Ctrl + V”, para a inserção das informações obtidas nos autos. A eficiência e a utilidade do SNIPER para fins de recuperação de ativos dependem de sua efetiva integração com outros sistemas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, o que, até o momento, não se observa de maneira satisfatória. Assim, diante das limitações práticas da ferramenta, indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER, por considerar sua ineficácia para alcançar o objetivo pretendido pela parte exequente. Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar veículos registrados em nome do executado HAMILTON RODRIGUES DA SILVA - ME (CNPJ nº 15.548.161/0001-91). Procedida a pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência do resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o mesmo, indicando, caso necessário, novas diligências que possam impulsionar o feito. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025