Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: OLINDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015641-28.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A. em face de OLINDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, considerando que a liquidação extrajudicial foi encerrada, contudo, manteve-se inerte. Via de regra as partes não possuem capacidade postulatória (pressuposto processual de validade), razão pela qual é indispensável que constituam patronos para representá-las no processo, por meio do respectivo instrumento de procuração válido. Ocorre que, não regularizada representação processual, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve triangularização da demanda. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito