Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SOL PARTICIPACOES LTDA., HAROLDO DALAZOANA AFONSO DURAES, MARCIMIRA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA No curso do processo, após a regularização das custas processuais complementares, as partes peticionaram conjuntamente (id. 46648464) informando a celebração de acordo extrajudicial para a satisfação do débito exequendo, requerendo a homologação da avença. Considerando que o exequente requereu a extinção do feito (id. 67715601), verifica-se que a obrigação foi satisfeita. É o relatório. Decido. A composição amigável das partes é meio idôneo e incentivado pelo Código de Processo Civil para a resolução de conflitos, conforme preceituam os artigos 3º, §3º, e 487, inciso III, alínea "b". No caso em tela, as partes transigiram de forma livre e consciente, estando devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para tal ato.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016179-72.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido na transação. Cumprida a presente determinação, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito