Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVANIR VENTUROTI ROSA
REQUERIDO: FERNANDO CESAR STEFENONI, FABIANO BARCELOS STEFENONI, WALTINO STEFENONI Advogado do(a)
REQUERENTE: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004077-36.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IVANIR VENTUROTI ROSA, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado neste Município, na qual a UNIÃO manifestou expressamente o interesse jurídico na lide visível no id. 48057993, sustentando que a área objeto da ação configura, em sua integralidade, terreno de marinha, pertencente, portanto, ao patrimônio da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, pugnando, por fim, pela remessa dos autos à Justiça Federal. Outrossim, constata-se que o Ministério Público Estadual manifestou-se no id. 83803228, corroborando o pleito da União e opinando pelo declínio da competência. É o necessário. DECIDO. A manifestação de interesse da União Federal em processos que tramitam na Justiça Estadual atrai, de forma imediata e absoluta, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Note-se que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Dessa forma, havendo afirmação da União de que o imóvel usucapiendo sobrepõe-se a terreno de marinha, falece competência a este Juízo Estadual para processar e julgar o feito, cabendo exclusivamente ao Juízo Federal a análise da legitimidade desse interesse e o posterior julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e art. 109, inciso I da CF, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DETERMINO A REMESSA destes autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (Justiça Federal), devendo, para tanto, a serventia intimar a parte autora para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do disposto no art. 9º do Ato Normativo 49/22 do e. Tribunal deste Estado. INTIMEM-SE quanto a presente decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo e após, proceda-se a baixa na distribuição com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito