Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
EXECUTADO: E.B.T.L. - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES DE LIQUIDOS LTDA. 5002125-52.2018.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026 Compulsando os autos, verifica-se que no ID 88433506 foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de transferência de valores em favor da sociedade de advogados Magro Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 03.968.248/0001-39, mediante depósito na conta bancária de sua titularidade (Banco Rendimento, Ag. 0001-9, C/C 229318000-1), conforme expressamente requerido pelos próprios causídicos na petição de ID 82883517. Supervenientemente, aportou aos autos a petição de ID 94615497, acompanhada do documento de representação de ID 94646722. Na referida manifestação, requer-se o cancelamento do alvará anteriormente deferido e a expedição de nova ordem de pagamento em favor de titularidade diversa, qual seja, R.A. MAGRO ADVOGADOS, inscrita sob um novo CNPJ, nº 50.590.615/0001-93 (Banco Rendimento, Ag. 0001-9, C/C 000024211-7). A justificativa apresentada cinge-se a uma genérica "indisponibilidade de acesso" à conta outrora informada. O pleito não comporta deferimento. A titularidade do crédito reconhecido nestes autos pertence à pessoa jurídica originariamente constituída e que atuou no feito, consubstanciada no CNPJ nº 03.968.248/0001-39. O documento juntado no ID 94646722 (Contrato Social) demonstra a constituição de uma nova sociedade de advogados. A despeito da eventual identidade do quadro societário, as pessoas jurídicas não se confundem. A transferência de valores acautelados judicialmente para o patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, dotada de CNPJ distinto, sem que haja nos autos instrumento formal e válido de cessão de crédito ou comprovação de sucessão empresarial stricto sensu, consubstancia temeridade processual. Eventuais intercorrências administrativas internas do escritório de advocacia, atinentes a acessos bancários, não detêm o condão de subverter a ordem processual, tampouco autorizam o Juízo a chancelar o redirecionamento de créditos a terceiros, sob pena de nulidade, ofensa à segurança jurídica e eventual responsabilização do Estado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Ante o exposto, para fins de resguardar a lisura do procedimento e prevenir qualquer eiva de nulidade, INDEFIRO o requerimento de ID 94615497. Por conseguinte, MANTENHO, in totum, a decisão de ID 88433506. Cumpra-se a Serventia a ordem de transferência na estrita conformidade com os dados bancários ali declinados (CNPJ 03.968.248/0001-39). Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Vitória, 23 de abril de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr