Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARNALDO PEREIRA DE MATOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020580-51.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por Arnaldo Pereira de Matos em face do DETRAN-ES e do DER-ES. O requerente pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BM00114836 e do respectivo Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2026-RJ6DK, sob a alegação de cerceamento de defesa por vício na notificação eletrônica (SNE) e impossibilidade de cômputo de penalidade meramente administrativa. É o sucinto relatório. Decido. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora. No que concerne às notificações, dos documentos que acompanham a exordial verifica-se indicativo que sinaliza para as expedições pertinentes, de modo que, na temática de direito administrativo, como dito alhures, vigora a presunção de legitimidade e legalidade dos atos públicos, a qual somente pode ser afastada a partir de força suficiente, elemento que neste momento de cognição sumária restou inexistente, carecendo os autos de contraditório regular e efetivo para delinear os exatos termos da controvérsia e seu desate, inclusive com a juntada de toda a documentação a respeito e pretendida pela parte. Assim sendo, em atenção à presunção de legitimidade dos atos públicos e ante a ausência de substrato, em sede de cognição sumária, que aponte para o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação formulado. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponham para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados. Decorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito