Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO SOLIDADE
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por CLAUDIO ROBERTO SOLIDADE em face da sentença (ID 17637974) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que, nos autos da ação penal nº 0006882-11.2021.8.08.0012, o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa. Na petição de ID 19116405, o requerente informa que “não possui interesse em prosseguir com o presente feito e assim requerer a desistência da ação revisional em epígrafe, em razão de litispendência em relação à Ação Revisional nº 5022407-42.2025.8.08.0000”. É o breve relatório. Passo a decidir. De início,
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003458-33.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo requerente. O pedido de desistência da ação é um ato de vontade unilateral do autor, que enseja a extinção do processo sem a análise do seu mérito. Uma vez que a Revisão Criminal é uma ação de iniciativa exclusiva da defesa, não há óbice para que esta desista de seu prosseguimento a qualquer tempo. Assim, como o pedido de desistência é direito subjetivo do réu e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe. Nesse cenário, incide no presente feito o estabelecido no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, que assim preconiza: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 74, XI do RITJES c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e com o art. 3º do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, preclusas as vias recursais, adote a Serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito. Vitória/ES, 9 de abril de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator