Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: J C ARMAZENS GERAIS E COMERCIO DE CAFE EIRELI - ME
EXECUTADO: ADAILTON CHAMBELA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK VICTOR FERREIRA - ES36484 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001341-58.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e etc. Estado do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de J. C. Armazéns Gerais e Comércio de Café Eireli - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 06184/2019. No curso do feito, na decisão Id. 37321305fi deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador Adailton Chambela, fundamentado na constatação de dissolução irregular da sociedade empresária devedora principal. Frustradas as tentativas de localização pessoal do corresponsável, procedeu-se à sua citação por edital, que ocorreu no Id. 80631835. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado, foi-lhe nomeado curador especial no Id. 80631835. Defesa sob a forma de embargos por negativa geral no Id. 84169313. A Fazenda Pública Estadual no Id. 91104600 pugnou pela total rejeição da defesa apresentada pelo curador especial. É o breve relatório. Decido (fundamentação). 1. Regularidade da citação por edital: Preliminarmente, verifica-se que o ato citatório por via editalícia observou estritamente os requisitos formais preconizados nos artigos 256 e 257 do CPC, cumulados com o artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, ocorrendo apenas após o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. Assim, dou por hígida a angularização processual e passo ao exame do mérito da defesa apresentada pelo curador especial. 2. Tese de negativa geral: Em análise aos autos, não vejo como dar crédito à defesa de Id. 84169313, haja vista ter o executado impugnado apenas por negativa geral as articulações da parte exequente, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito. Noto que o título que embasa a pretensão executiva não carece de liquidez e certeza, já que presentes os requisitos previstos no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Portanto, rejeito à defesa por negativa geral. 3. Dispositivo: Ante o exposto rejeito integralmente a defesa apresentada pelo curador especial em favor do executado Adailton Chambela no Id. 84169313, mantendo o seu redirecionamento no polo passivo da presente Execução Fiscal. Determino a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o demonstrativo de débito fiscal devidamente atualizado. Apresentados os cálculos de atualização pela Fazenda Pública, retornem os autos imediatamente conclusos para fins de apreciação e realização de pesquisas de bens e valores nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. Arbitro honorários em favor do curador especial, nomeado no Id. 80631835, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R. Intimem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito