Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO ONALDO ALVES
EXECUTADO: NILSON PIRES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841 DECISÃO 1 – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e a resposta da apuração, nos termos do art. 854, caput, do CPC. 2 – Com a juntada da resposta aos autos, caso verificada indisponibilidade excessiva, determino, desde logo, o desbloqueio do valor constrito a maior, conforme art. 854, § 1º, do CPC. 3 – Obtido êxito no cumprimento da indisponibilidade, ainda que parcial,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000381-79.2025.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, por meio de seu patrono e, na ausência deste, pessoalmente, para que comprove, no prazo de cinco dias, se incide em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, vistas a parte exequente. 4 – Não havendo êxito integral no bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com juntada das guias correspondentes. Sendo identificado veículo livre e desembaraçado, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do executado, ou em outro indicado pela parte exequente no prazo de quinze dias, com depósito do bem nas mãos do exequente, que atuará como depositário fiel, nos termos do art. 840, inc. II e § 1º, do CPC. 5 – Realizada a penhora, intime-se o executado, por seu patrono ou pessoalmente, para ciência das constrições, nos termos do art. 841, § 1º e 2º, do CPC, se não estiver presente no ato, conforme art. 841, § 3º, do CPC. Verificada a existência de restrições judiciais ou administrativas sobre veículos, ou garantias decorrentes de reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de quinze dias. 6 – Esgotadas as diligências anteriores, reputo caracterizada circunstância excepcional que autoriza a quebra do sigilo fiscal do executado, devendo ser realizada consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de renda. A resposta será juntada com sigilo, com acesso restrito às partes. 7 – Após a juntada da resposta do INFOJUD, intime-se a parte exequente para ciência e para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito. Desde já, advirto que a ausência de manifestação útil ensejará o início do prazo de suspensão previsto no art. 921, inc. III, do CPC. 8 – Frustradas as diligências supramencionadas e intimada a parte exequente, considera-se iniciado o prazo de suspensão previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, pelo período de um ano, bem como o prazo prescricional, na forma dos § 1º, 2º e 4º do mesmo dispositivo. Durante o período de suspensão, a retomada do curso processual dependerá da demonstração, pela parte exequente, de fato novo apto a viabilizar a continuidade dos atos executivos. 9 – Findo o prazo anual de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 10 – Fica a parte exequente expressamente cientificada de que as diligências determinadas nesta decisão representam o esgotamento, neste momento, dos meios executivos disponíveis, não sendo admitida a reiteração de pedidos idênticos aos já examinados, salvo demonstração de fato novo superveniente que justifique a renovação da medida. Requerimentos repetitivos, desacompanhados de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do executado, serão indeferidos de plano. A execução deve observar a limitação temporal do art. 921 do CPC e alcançar desfecho adequado, não se justificando impulsionamento indefinido dissociado de novidade fática. 11 – Quanto ao pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes, impõe-se INDEFERIR pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), porquanto "o uso da expressão verbal 'pode' no art. 782, § 3º do CPC torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto" (STJ, REsp n. 1820766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021). 12 – Além disso, cumpre destacar que a própria parte pode se dirigir ao SERASA e exigir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, bastando solicitar à Secretaria a Certidão de Execução. 13 – Intime-se. Cumpra-se. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito