Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MASAKI IWABUCHI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do(a)
REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022270-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de "Ação de Anulação de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Masaki Iwabuchi, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial aduz o autor, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-FVK88, em decorrência do acúmulo de 23 (vinte e três) pontos em seu prontuário. Alega que destes pontos, nove foram computados em razão de duas infrações de natureza meramente administrativa, referentes ao estacionamento de veículo (AITs nº BA00449089 e VV00366654), sendo indevidas para compor o somatório necessário para suspensão do direito de dirigir. Ao final, postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do PSDD n° 2025-FVK88. No mérito, requer a nulidade do referido processo administrativo, como consequência do reconhecimento do caráter meramente administrativo dos AITs nº BA00449089 e VV00366654. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. No que tange à alegação de que os AITs nº BA00449089 e VV00366654 não deveriam integrar o cômputo do processo de suspensão, verifico que ambos se fundamentam no art. 181, VIII e XVIII, do CTB, tratando-se de estacionamento do veículo (ID 97705444). Nesse sentido, entendo que o ato de estacionar está diretamente relacionado à condução de veículos automotores, não possuindo a natureza essencialmente administrativa alegada pelo autor, que deveria ser meramente voltado à regularização documental. Em conformidade com o entendimento do STJ, não reconheço a natureza administrativa da infração evidenciada, uma vez que não se trata de mera irregularidade no licenciamento do veículo, devendo ser considerada para a instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.350/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Desta forma, importa destacar, que a atuação do Poder Judiciário, em tais casos, restringir-se à apreciação dos aspectos de legalidade, verificando se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, o que nesta fase não fora devidamente demonstrado. Cumpre ressaltar, por fim, que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção de veracidade e legalidade, cabendo a parte interessada a produção de prova para desconstituir o Juris tantum, sendo certo que, no presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar de forma indene suas alegações, carecendo a demanda de dilação probatória para esclarecimento da situação apresentada. Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito