Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILVANDRO RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JADISON DA COSTA QUARTEZANI - ES26279 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5009853-41.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de NOTITIA CRIMINIS com pedido de instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e adoção de medidas cautelares, formulada por NILVANDRO RODRIGUES GOMES em desfavor de GESI ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, atual Prefeito do Município de Muniz Freire/ES e Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó Capixaba (Consórcio Caparaó). O noticiante aponta supostas irregularidades e possíveis crimes licitatórios na condução do Edital de Concorrência Eletrônica nº 001/2026, cujo objeto é a formação de Ata de Registro de Preços para futuras contratações de obras e serviços de engenharia, estimado no expressivo valor de R$ 308.259.388,63 (trezentos e oito milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). A peça inaugural sustenta a competência originária deste Eg. Tribunal de Justiça com base na prerrogativa de foro do noticiado, por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. A D. Procuradoria de Justiça exarou o parecer de id 19835186, opinando pelo declínio da competência desta Corte para o primeiro grau de jurisdição, com fundamento na diretriz restritiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 937 QO, ao argumento de que “os atos noticiados (...) não foram praticados pelo noticiado no exercício do mandato de Prefeito Municipal, mas sim na qualidade distinta de Presidente do Consórcio”. Ato contínuo, o noticiante protocolizou “Pedido de Reconsideração com Suscitação de Questão de Ordem” (id 19841323), pugnando pela manutenção da competência originária deste Tribunal, deduzindo que “A presidência do consórcio público intermunicipal não é função privada (...) Nasce da posição pública ocupada pelo agente. É função derivada do mandato”. Afirma que, sem o cargo de Prefeito, o Noticiado não exerceria a presidência do ente consorcial, estando plenamente preenchido o nexo funcional exigido pela jurisprudência. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A Constituição da República e a Constituição do Estado do Espírito Santo conferem ao Prefeito Municipal o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. Contudo, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, promoveu uma hermenêutica fundamental, restringindo o alcance dessa garantia constitucional. Firmou-se a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele inerentes. Tratam-se de requisitos cumulativos que impõem uma interpretação estritamente funcional da garantia, afastando privilégios de caráter pessoal. A título elucidativo, cito jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. AP 937 QO/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo. 4. No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: "(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". lV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ. (STF; Pet-AgR 13.285; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 24/03/2025; DJE 26/03/2025) (grifei) O noticiante estruturou sua tese no argumento de que “O noticiado somente exerce a presidência do Consórcio Caparaó porque ostenta a condição de Prefeito Municipal. Sem o mandato eletivo, não haveria representação institucional do Município”. Os Consórcios Públicos, regidos pela Lei nº 11.107/2005, constituem associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado, criadas por entes da Federação para a consecução de objetivos de interesse comum. O Consórcio Caparaó detém personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo, orçamento desvinculado e promove suas próprias licitações, como o atesta o Edital nº 001/2026 juntado aos autos, que prevê abrangência sobre múltiplos municípios consorciados. Quando o noticiado atua na presidência do Consórcio Caparaó, ele não está despachando, administrando ou ordenando despesas do Município de Muniz Freire/ES, mas sim exercendo a representação de um ente autônomo. O fato de o cargo de Prefeito constituir pressuposto político ou normativo para a assunção da presidência do consórcio não é suficiente para estender a prerrogativa de foro a atos desvinculados da gestão direta da respectiva municipalidade. O foro privilegiado visa proteger o exercício pleno da chefia do Poder Executivo daquele município específico contra pressões locais. Não visa criar uma blindagem universal ao agente público para toda e qualquer função paralela que ele venha a ocupar, mesmo que decorrente de arranjos intermunicipais. A aferição da pertinência funcional deve ocorrer de forma concreta, à luz das atribuições inerentes ao cargo cuja prerrogativa se invoca, e não de maneira abstrata. Assim, atos de gestão praticados no âmbito de estrutura interfederativa, voltada à administração de recursos e interesses regionais compartilhados, não se confundem com aqueles praticados no estrito exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo municipal. Em outras palavras, a conduta delineada na notitia criminis — direcionamento e frustração de caráter competitivo em licitação do Consórcio — é atribuída à gestão do patrimônio do Consórcio, e não aos cofres ou à administração direta do município ao qual o noticiado foi eleito para governar. Nesse cenário, acolher a tese da defesa implicaria uma interpretação extensiva inadmissível das regras de competência constitucional, violando o princípio do juiz natural. Sendo assim, ausente o nexo funcional direto entre as supostas irregularidades descritas no Edital do Consórcio Caparaó e as funções inerentes ao cargo de Prefeito do Município de Muniz Freire/ES, afasta-se a competência originária desta Corte, impondo-se a remessa ao Juízo de Primeiro Grau competente. Dessa forma, acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça e, por conseguinte, rejeito o pedido de id 19841323, declaro a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal de Justiça para atuar originariamente no feito. Determino a imediata remessa e baixa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Criminais, ou a juízo com competência criminal, da Comarca de Muniz Freire/ES, local que, segundo os autos, abriga a sede administrativa do Consórcio e onde teriam sido praticados os atos de gestão impugnados. Intime-se o noticiante da presente decisão. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, procedendo-se às devidas baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 20 de maio de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador