Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISEU GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000938-76.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS)” ajuizada por ELISEU GOMES em desfavor de ESTADO DO ESPIRITO SANTO. O autor busca a desconstituição da sentença de extinção da execução proferida nos autos do processo nº 5000162-52.2021.8.08.0008. Alega, em síntese, que a referida decisão extinguiu a obrigação com base em cálculos elaborados de forma simples, ignorando a condenação definitiva ao pagamento em dobro e os honorários advocatícios de 20%, o que configuraria ofensa à coisa julgada material e vício transrescisório. Devidamente citada, a requerida apresentou sua contestação (ID 95080461), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da querelas nullitatis, além da fungibilidade com a Ação Rescisória, o que seria incabível nos Juizados Especiais. No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A parte autora se manifestou no ID 95480358. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR Deixo de analisar as questões preliminares deduzidas, com fulcro no art. 488, do CPC, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. MÉRITO Superadas as questões processuais suscitadas, passa-se à apreciação do meritum causae. O cerne da controvérsia reside em verificar se a extinção de uma execução baseada em cálculo inferior ao título judicial, apresentado pelo próprio credor, constitui vício de inexistência jurídica (transrescisório) apto a superar a coisa julgada e a preclusão. A querela nullitatis insanabilis é instituto reservado a situações excepcionais, onde o vício é de tal gravidade que impede a própria formação da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação em processo que correu à revelia. No caso em tela, não há vício de citação ou de pressuposto de existência. O que se verifica é a insurgência contra o conteúdo de uma sentença extintiva que transitou em julgado em 27/11/2024. Compulsando os autos originários, observa-se que o próprio patrono do autor deflagrou o cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo no valor de R$ 13.789,36, omitindo a dobra e a verba honorária. Não se trata de erro material aritmético (passível de correção a qualquer tempo), mas sim de erro de critério interpretativo no momento da elaboração da conta. Ao escolher os parâmetros da execução, o exequente exerceu sua disponibilidade sobre o crédito. O equívoco do profissional ao ignorar o dispositivo do acórdão e seguir, por lapso, parâmetros de um voto vencido, configura falha estratégica que não possui o condão de dar vida a um vício transrescisório. O processo é uma marcha para frente, pautada pela segurança jurídica. O autor praticou atos incompatíveis com a vontade de impugnar o valor, uma vez que (i) apresentou voluntariamente os cálculos reduzido; (ii) anuiu com o depósito efetuado pelo Ente Público; e (iii) efetuou o levantamento do alvará e permaneceu inerte após a intimação da sentença de extinção. Conforme bem destacado na decisão do processo primitivo, a sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC) tem eficácia liberatória geral. Admitir a reabertura da discussão sob a roupagem de "nulidade absoluta" após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo seria chancelar a eternização dos litígios e premiar a desídia da parte com a mitigação injustificada da preclusão. Portanto, ausente vício de existência ou nulidade insanável, a via eleita é inadequada para suprir o erro de condução processual cometido na fase executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito