Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE PRECARIA POR DECISÃO LIMINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FINALIZAÇÃO DE OBRA INACABADA. RESTITUIÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão que não conheceu de seu recurso e deu parcial provimento à apelação de MARCIEL DE CARLI MALANQUINI e FABIA VAZ COUTO MALANQUINI, reformando parcialmente a sentença para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à finalização de obra entregue inacabada, bem como à restituição de valores de IPTU e taxas condominiais pagos antes da imissão na posse, mantendo-se os demais termos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a precariedade da posse exercida pelos autores e, ainda assim, assegurar indenização por benfeitorias e restituição de encargos incidentes antes da posse; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de rediscussão do mérito ou de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, existente entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a precariedade da posse, reconhecendo, ainda assim, o direito à indenização com base na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, sendo desnecessária a menção numérica expressa aos dispositivos legais, nos termos da jurisprudência e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é devidamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 302; CC, arts. 884, 1.208, 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n 2.234.306/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.055/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0019487-12.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000381-86.2018.8.08.0031, 2ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5012497-59.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.