Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001408-16.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que visa à cobrança de créditos tributários formalizados na CDA nº 06288/2015. A excipiente sustenta, em síntese, o caráter confiscatório da multa punitiva de 40% aplicada sobre o valor do imposto; (ii) a retroatividade benigna da Lei Estadual nº 12.008/2023, que teria reduzido o teto da multa moratória para 20%; e (iii) excesso de execução decorrente da aplicação de juros e correção monetária (VRTE + 1% ao mês) em patamares superiores à Taxa SELIC, em desconformidade com o Tema 1.062 do STF. O excepto apresentou impugnação, arguindo a preclusão e a impossibilidade de discussão do débito em virtude da adesão da executada a programa de parcelamento (REFIS), o que importaria em confissão irretratável da dívida, bem como a legalidade da multa e dos índices de atualização, destacando a necessidade de dilação probatória para aferição de eventual excesso, o que seria incabível na via eleita. É o relatório. Decido. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a executada, no curso do processo, demonstrou expressamente o interesse em aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado dos Débitos Fiscais (REFIS 2021), conforme petição e documentos de ID 9333605. Posteriormente, o Estado do Espírito Santo informou que as partes celebraram Termo de Acordo referente ao crédito executado, tendo inclusive os honorários advocatícios sido parcelados (ID 10411903). A situação do débito constou no sistema do Fisco como "PARCELADA" em 29/10/2021, sob o acordo nº 2802973. Embora tenha havido posterior notícia de rompimento de tal parcelamento (ID 24495894), tal fato não apaga os efeitos jurídicos da adesão anterior. Com efeito, é cediço que o pedido de parcelamento e a celebração de acordo tendente à satisfação do crédito fiscal constituem, inegavelmente, reconhecimento e confissão extrajudicial do débito. A adesão a programas de benefícios fiscais dessa natureza é ato incompatível com a discussão judicial acerca da legalidade ou validade da dívida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de nulidade do título. Nesta senda, trago à colação oportuna jurisprudência que corrobora o entendimento de que confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir, vejamos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Caso em que a Embargante requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a liberação de valores bloqueados, ante a informação de adesão a parcelamento, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal. 2. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, ato incompatível com a discussão judicial sobre aspectos atinentes à legalidade da exigência do crédito tributário. 3. No caso, a Embargante não busca discutir a exigibilidade do débito, mas, ao contrário, reconhece a dívida através do parcelamento, de modo que não se vislumbra interesse processual no ajuizamento destes embargos. 4. Enquanto o parcelamento estiver ativo, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, na forma do art. 151, VI, do CTN. Além disso, o valor bloqueado via BacenJud já foi liberado nos autos da execução fiscal. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00005103520094025002 ES 0000510-35.2009.4.02.5002, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE (ART. 485, VI, CPC/2015). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (8) 1. Na adesão ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o quantum cobrado no executivo fiscal, restando demonstrado a intenção de honrar a dívida para com a Fazenda Pública. 2. A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir (art. 486, VI, CPC/15). 3. No caso de suspensão da execução fiscal por adesão a parcelamento, o descumprimento do acordo impõe a volta a seu curso normal. 4. O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00039172820164013904, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifo nosso). Tal entendimento encontra ressonância, ademais, em jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. TERMO DE PENHORA DO FATURAMENTO/AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.544/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A execução fiscal tombada sob o nº 0006350-20.2015.8.08.0021, abrangia, inicialmente, 14 (quatorze) certidões de dívida ativa, lavradas entre 2014 e 2015, totalizando mais de dois milhões de reais, cujos autos de infrações respectivos foram objeto de acordos de parcelamento, descumpridos pela contribuinte, ora agravante, o que ensejou a inscrição em dívida ativa - art. 886, II, do RICM/ES. 2. A agravante, ao ser citada da execução, apresentou bens a penhora, sendo que, posteriormente, foi levado a termo penhora/afetação de percentual sobre o seu faturamento, ainda em vigor, no qual a executada confessou irretratavelmente a dívida, comprometendo-se a renunciar, expressamente, a todo e qualquer tipo de ação ou recurso, bem como a desistir de todas as medidas judiciais e administrativas caso já interpostas, destinadas a infirmar a dívida confessada. 3. O termo de penhora do faturamento/afetação do patrimônio, ao contrário do parcelamento de 2014, mencionado pela agravante, porquanto firmado anteriormente à lavratura da CDA, foi assinado já após a citação e nomeação de bens à penhora pela executada. 4. O andamento do processo de origem evidencia sucessivas suspensões do feito para o cumprimento voluntário da obrigação pela executada, ora agravante, que, nesse ínterim, pagou parte do débito exequendo (relativo à três CDAs), com base nos benefícios da Lei Estadual nº 10.376/2015, contudo, nos idos de junho de 2018, três anos depois da propositura da execução fiscal (dois anos após a confissão irretratável do débito exequendo), apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a nulidade de 10 (dez) CDAs que instruem a execução, inclusive de uma que já havia sido quitada. 5. A Lei Estadual nº 12.376/2015, que já possibilitou a quitação parcial do débito exequendo, prevê, em seu art. 6º, IV, que o ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. O pagamento parcial do débito foi reconhecido nos idos de 2017, permanecendo o feito suspenso quanto ao débito remanescente, diante da garantia existente, até o pagamento integral. 6. Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 10.544/2016, que autoriza e disciplina, na Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, o procedimento de afetação do patrimônio do sujeito passivo, para fins de garantia e de pagamento do débito fiscal devido ao Estado do Espírito Santo, às Autarquias e às Fundações Públicas Estaduais, prevê (Art. 2º, § 1º) a afetação do patrimônio incidente sobre o faturamento do sujeito passivo em valor que propicie a satisfação integral do débito fiscal, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial-econômica do sujeito passivo, nos moldes ali especificados, e que (Art. 7º), a celebração provisória ou definitiva do termo de afetação do patrimônio implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência destes, se já apresentados, relativamente ao débito fiscal incluído no referido termo. 7. Não há motivos para alterar a conclusão do julgador de origem, pois, além de constatada a observância do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, foi considerado, acertadamente, que o débito exequendo foi reconhecido não apenas quando do parcelamento, havido após regular procedimento administrativo fiscal para sua apuração, onde foi garantida à contribuinte a ampla defesa (com a exata compreensão do débito), mas também em sede de termo de penhora do faturamento/afetação do patrimônio do sujeito passivo, já após o ajuizamento da execução (e do conhecimento inequívoco da CDA lavrada), onde foi reconhecida a dívida exequenda e confessada de forma irretratável, assegurando-lhe o pagamento do débito nos moldes da Lei Estadual nº 10.544/2016. 8. A execução fiscal, até a presente data, continua suspensa justamente em razão da penhora do faturamento (Lei Estadual nº 10.544/2016), aguardando o integral pagamento da dívida, cuja Lei regente deixa clara a necessidade de renúncia ao direito ao qual se funda o débito e de eventual impugnação, que foi assentido pela parte executada/agravante, que está se beneficiando com as disposições da referida Lei Estadual. 9. O reconhecimento da dívida, já após o ajuizamento da execução fiscal, caracteriza a ausência de interesse de agir do pedido de nulidade da CDA. Precedentes do STJ. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0007724-66.2018.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 27/08/2019; DJES 03/09/2019) (TJES; AI 0007724-66.2018.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 27/08/2019; DJES 03/09/2019). (destaquei). (grifo nosso). Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Vale ressaltar que, se o pedido de parcelamento tem o condão de interromper a prescrição pela confissão, com muito mais razão impede a rediscussão de nulidades formais do título que o próprio executado aceitou como devido ao Ainda, em que pese o excipiente tenha ratificado seu interesse de agir, defendendo que a confissão da dívida não impede o questionamento judicial tributária quanto a seus aspectos jurídicos, não há, no presente caso, defeito causador de nulidade do ato jurídico, tampouco provas que ilidem a presunção de certeza e liquidez das CDA’s.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 56347686. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Ademais, intimem-se as partes para ciência e a fim de que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito