Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ECOCRED VIX EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876
EXECUTADO: LGAO COMERCIO SERVICOS E MANUTENCAO TV A CABO LTDA, LUIS GUILHERME DE JESUS SILVA TABOSA DESPACHO Inicialmente, ante o retorno do mandado de citação de ID 79811438, verifico que a diligência restou parcialmente cumprida, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, a qual consignou a ausência de expedição das vias necessárias para integral cumprimento do ato executivo, nos termos do art. 513 do Código de Normas da Corregedoria do TJES e do Ato Normativo Conjunto nº 043/2018. Diante disso, proceda a Serventia à verificação da necessidade de expedição de novas vias e/ou novos números de mandado, a fim de viabilizar a realização integral da diligência executiva, especialmente quanto aos atos de penhora/arresto e avaliação, observando-se as formalidades normativas aplicáveis. Ato contínuo, passo apreciar o petitório de ID 90224626, em que o exequente requer a realização de buscas pelo endereço do executado LUIS GUILHERME DE JESUS SILVA TABOSA, nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, ou mesmo seja expedido ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, Banco Central) a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa. Por ora,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5026469-53.2025.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Todavia, o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito