Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIPLIQUE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: ADELIA ALONSO COUTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0019703-60.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 66744306) apresentada pela parte executada ADÉLIA ALONSO COUTO em razão de bloqueio no rosto dos autos n. 5013467-23.2023.8.08.0012 em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES. Em suas razões, a parte impugnante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verbas provenientes de benefício do INSS. A parte exequente se manifestou (ID 77033229), discorrendo que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado, visto que valor bloqueado se refere a indenização por danos morais recebidos na ação ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verba salarial está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A parte executada alega que o valor bloqueado é oriundo de verbas provenientes de benefício do INSS. Os autos n. 5013467-23.2023.8.08.0012, onde ocorreu a penhora, se trata de ação declaratória de inexistência de débito com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que houve a celebração de dois empréstimos consignados sem a sua autorização. O valor penhorado se refere a indenização por danos morais. Na sentença daqueles autos o pedido da parte autora foi julgado procedente, declarando inexistente o contrato firmado com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e condenando-o ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor referente ao dano moral tem natureza jurídica indenizatória, desvinculando-se do salário ou da aposentadoria habitualmente recebida pela parte executada, sendo possível a penhora. A penhora é cabível sobre o valor de dano moral, pois sua natureza jurídica é indenizatória, não possuindo caráter alimentar destinado a subsistência do executado. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, 23/6/2022. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.236.132/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, Dje 6/12/2023). Assim, se justifica a relativização da impenhorabilidade no presente caso. Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade. Em resposta ao ofício do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica/ES (ID 91781426), considerando que houve a transferência dos valores de honorários sucumbenciais pertencentes a Dra. Luana Miranda Martins (OAB/ES n. 36.039), DETERMINO a transferência do valor de R$ 736,33 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) para a conta judicial vinculada ao processo n. 5013467-23.2023.8.08.0012. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito