Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS VALE DO MUCURI LTDA
EXECUTADO: DERISVALDO DIAS ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISADORA VILELA NUNES - MG229459, JOAO PAULO DE CAMPOS - MG104137, LAVINIA FREITAS ALMEIDA - MG240688, MARIA EDUARDA RODRIGUES MARCAL - MG208921 DECISÃO 1 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009234-06.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente, COOPERATIVA DE LATICÍNIOS VALE DO MUCURI LTDA, no ID 62317224, sob a alegação de exaustão das tentativas de localização do representante e de que a pessoa jurídica executada se encontra com situação cadastral "INAPTA" por omissão de declarações, presumindo-se o seu encerramento irregular. Diante disso, requer a desconsideração da personalidade jurídica para que o antigo sócio, Sr. Derisvaldo Dias Rocha, responda pela execução. Brevemente relatados, decido. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, cuja admissão depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal exige a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, as razões apresentadas pela exequente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica se resumem à ausência de localização de bens/paradeiro e à situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o mero encerramento irregular da sociedade empresária ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É imprescindível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: [...] O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. [...] (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2433789/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 04/03/2024, DJe 11/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando se comprova a abusividade na condução e gestão da empresa, mediante manifesto desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que, a mera frustração na localização de bens da sociedade não fundamente a ferramenta judicial; 3. A mera frustração na localização de bens pessoais do devedor e a constatação da condição de sócio em empresa não é, por si só, suficiente para demonstrar pretensão de frustrar a execução, notadamente quando não se demonstra o eventual desvio de finalidade das empresas ou aproveitamento direto e pessoal dos bens delas pelo devedor; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004344-03.2024.8.08.0000, Rel. Des. JANETE VARGAS SIMÕES, data: 24/07/2024).
No caso vertente, embora a exequente tenha demonstrado a inatividade cadastral e o insucesso na citação, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. A mera iliquidez da empresa ou seu encerramento irregular não são, por si sós, fundamentos suficientes para a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado, não encontra amparo nos requisitos legais e na jurisprudência pátria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente no ID 62317224. 2 - Ato contínuo, no mesmo petitório (ID 62317224), consta pedido subsidiário formulado pela parte exequente para expedição de ofícios a instituições e órgãos públicos (INSS, Receita Federal e Cartório Eleitoral), com a finalidade de obtenção de dados para a localização de endereço da parte executada. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a expedição de ofícios pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação da interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento das taxas relativas aos sistemas pleiteados e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito