Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO
EXECUTADO: AZETEL AZEVEDO COMERCIO DE TELEFONES, JOSE MARCIO DE AZEVEDO, ROSANE SAIDE DE AZEVEDO, ROSANE SAIDE DE AZEVEDO DECISÃO 1) Nas execuções em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso de um ano de suspensão. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente consuma-se quando o processo executivo fica paralisado por desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição da ação, devendo-se, contudo, deduzir do cômputo os períodos em que o feito esteve legalmente suspenso. Ademais, a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, que tornou a contagem do prazo objetiva, é vedada para situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. No caso, observa-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte por lapso temporal suficiente para fulminar a pretensão executória, demonstrando diligência ao longo das fases processuais, a saber: (2001-2011): O período foi marcado pela efetiva constrição patrimonial, com a penhora do veículo GM Omega em 2001 e o posterior trâmite de adjudicação deferido em 2010, culminando na expedição da respectiva carta em 2011; (2012-2017): O feito manteve curso regular com sucessivos mandados de avaliação e diligências de busca de endereços, bem como requerimentos de utilização de sistemas e a efetiva inclusão dos devedores em cadastros de proteção ao crédito em 2017; (2018-2022): A parte exequente peticionou requerendo a expedição de certidões para protesto, pleiteou medidas coercitivas atípicas como a suspensão de CNH e passaporte e indicou novos endereços para tentativas de penhora em 2021, mantendo o interesse na satisfação do crédito até o início do procedimento de virtualização dos autos em agosto de 2022. REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em março/2022, com a intimação de fl. 419, e findou em março/2023, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente. (2024-2025): Com a conversão para o sistema PJe, o credor prontamente se manifestou nos autos eletrônicos requerendo a atualização do débito e novas ordens de constrição via SISBAJUD. Portanto, a conduta do exequente afasta a presunção de desídia, uma vez que não houve paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional sem que houvesse o devido impulsionamento pela parte interessada, razão pela qual REJEITO o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s)para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até março/2028. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME os autos conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0016245-55.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)