Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS LTDA, HEDJAZ MIRANDA GIURIZATTO, PAULO VEREZA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA, EDGARD SILVA GIURIZATTO, SILVANA SILVA GIURIZATTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a)
INTERESSADO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES31285, GUILHERME GUAITOLINI - ES18436 Advogado do(a)
EXECUTADO: THALES LOPES CAMPOS - ES30236 Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS PERTENCE COUTO - ES20178 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003008-94.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APS SERVICOS MARITIMOS LTDA em face do despacho de ID 80500191, que determinou a especificação de provas pelas partes no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado ao não apreciar a preliminar de inépcia e irregularidade do procedimento. Argumenta que, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente deveria ser processado em autos apartados e não nos próprios autos da execução, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do trâmite adotado. Intimado, o demandante apresentou contrarrazões em ID 83820694, manifestando-se pela rejeição dos embargos ante o seu caráter protelatório, ressaltando que a tramitação nos próprios autos decorreu de prévia determinação judicial. És o breve relatório, passo à análise. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante, apenas para fins de integração da decisão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão fustigada de fato não enfrentou a tese preliminar acerca da inadequação do rito processual. Contudo, sanada a omissão, verifico que a pretensão de nulidade não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que o processamento do incidente dentro dos próprios autos da execução não decorreu de erro da parte exequente, mas de comando judicial expresso deste Juízo, visando a adequação ao fluxo do sistema processual vigente à época da instauração. Nesse passo, embora o procedimento previsto em lei mencione a autuação em apartado, a determinação de retirada das peças e a suspensão do feito para novo protocolo geraria prejuízo desproporcional à celeridade e à economia processual, especialmente em demanda que tramita há considerável tempo. Ademais, não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa, uma vez que a embargante apresentou contestação robusta e teve garantida a oportunidade de especificação de provas, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas. Na realidade, o vício procedimental apontado não tem o condão de anular os atos praticados, devendo o incidente prosseguir em seu curso atual até o julgamento final. Vencida a questão processual, passo ao exame do pedido de tutela cautelar de urgência formulado pelo exequente. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo exequente se afigura manifesta. O demandante colacionou aos autos um vasto acervo de provas emprestadas oriundas da Justiça do Trabalho, as quais atestam, a princípio, que a suscitada APS SERVICOS MARITIMOS LTDA opera no mesmo endereço físico e ramo de atividade da executada original, evidenciando o trespasse fático e a confusão patrimonial. Tais elementos são corroborados pela petição de ID 43041325, na qual o próprio executado Hedjaz Miranda Giurizatto, em nome próprio, peticionou para defender bens de titularidade da empresa suscitada, o que confere verossimilhança à narrativa de que este atua como seu administrador de fato e proprietário oculto. O periculum in mora decorre da magnitude do débito exequendo, fixado em R$ 14.335.781,95 (quatorze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), enquanto as alienações de bens realizadas anteriormente no processo atingiram apenas o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), revelando-se manifestamente insuficientes. A manutenção da livre movimentação financeira pela suscitada, diante dos graves indícios de blindagem patrimonial em nome de familiares, denota risco de frustração da execução e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a medida de arresto de valores e restrição de veículos é plenamente reversível, pois os montantes bloqueados permanecerão à disposição do juízo e as restrições poderão ser levantadas caso o incidente seja julgado improcedente ao final, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do despacho de ID 80500191 e rejeitar a preliminar arguida. b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo exequente para determinar o arresto, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 14.335.781,95 (quatorze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), em desfavor da suscitada APS SERVICOS MARITIMOS LTDA (CNPJ nº 04.151.483/0001-86) e de sua filial (CNPJ nº 04.151.483/0002-67), bem como à restrição de transferência de veículos via sistema Renajud. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao requerimento das provas, conforme ID 80500191, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Certificada a preclusão da presente decisão, e com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito