Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE AZEVEDO, VANUSA FERREIRA DE ABREU AZEVEDO
EXECUTADO: ODILON GIMENES DE LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003339-06.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO e VANUSA FERREIRA DE ABREU AZEVEDO em face de ODILON GIMENES DE LACERDA. No curso do feito, após a prática de atos executivos e diante das circunstâncias supervenientes narradas na petição de ID nº 87826233, os exequentes manifestaram, de forma expressa, livre e inequívoca, desistência da presente execução, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, manifestou concordância com a desistência, pugnando, contudo, pelo levantamento de eventuais restrições incidentes sobre bens e pela condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos. Decido. A desistência manifestada pelos exequentes deve ser homologada. Com efeito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, observando-se, quando existentes impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, a necessidade de concordância do impugnante ou embargante. No caso concreto, além de a desistência ter sido expressamente requerida pelos exequentes, houve concordância da parte executada, razão pela qual não subsiste óbice processual à extinção do feito. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desistência da execução se relaciona ao princípio da disponibilidade da execução, pois esta se volta à satisfação do crédito no interesse do credor, que pode dela dispor, no todo ou em parte, observadas as consequências processuais próprias, especialmente quanto aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelos exequentes ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO e VANUSA FERREIRA DE ABREU AZEVEDO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VIII, 775 e 925 do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC. Considerando que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pelo prazo legal, salvo se demonstrada a superveniente alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Determino, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais constrições, penhoras, averbações, restrições judiciais ou registros de indisponibilidade. Caso tenha havido inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes em razão desta execução, providencie-se o cancelamento, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito