Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAUDICEA FERREIRA COUTINHO
REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA, EDINALVA FREIRE CALHEIROS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA - ES5932 Advogado do(a)
REQUERIDO: LETICIA DA SILVA COSTA - ES37962 DECISÃO SANEADORA Fixo como pontos controvertidos: I) A comprovação da posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da lide; II) A ocorrência do esbulho possessório praticado pelos requeridos e a data de sua consumação; III) A natureza da posse dos requeridos (se de boa ou má-fé) e a validade de eventuais negociações realizadas com terceiros (supostos corretores) para a ocupação do lote; IV)A existência de danos indenizáveis em favor da autora e, em caso positivo, a extensão dos mesmos. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo e especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sendo que, em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão desde já depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Considerando a comprovação de que os requeridos LUCIANO FERREIRA DE SOUZA e EDINALVA FREIRE CALHEIROS encontram-se inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que presume a condição de hipossuficiência econômica,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007705-47.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO em favor destes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. São Mateus – ES, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO