Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LIMA
REQUERIDO: JOSE MARCIO TENORIO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO MONTEIRO DA SILVA - ES40294 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009516-42.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por Jose Lima em face de Marcio Tenorio da Silva. Compulsando a peça exordial, verifica-se que a parte autora endereçou a pretensão ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus/ES. Todavia, a ação foi distribuída a este juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, sob o rito do Procedimento Comum Cível. O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de valor não excedente a quarenta salários-mínimos. No caso dos autos, o valor da causa está manifestamente dentro da alçada do Juizado Especial Cível. A matéria discutida não apresenta, em princípio, complexidade fática ou probatória que justifique, por si só, o processamento pelo rito comum. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, a tramitação do feito perante o JEC se mostra o caminho mais adequado para a rápida e eficaz solução da lide. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das unidades do Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus/ES, nos termos do endereçamento constante na inicial. À Secretaria para que proceda à imediata remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito