Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PUROLITE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009883-03.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em duplicatas mercantis. No curso do processo, a parte Executada informou o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1021319-27.2025.8.26.0100). Instada a manifestar-se, a Exequente peticionou no ID 81184048 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, sob o argumento de que o crédito é concursal e o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi recentemente aprovado em assembleia. Na mesma oportunidade, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela devedora. A Executada, por sua vez (ID 87322461), concordou com a suspensão, reiterou o pedido de justiça gratuita e defendeu que a iminente homologação do PRJ acarretará a novação da dívida e a consequente extinção da presente execução. Da Suspensão do Processo Compulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto da lide é anterior ao pedido de recuperação judicial (ajuizado em fevereiro de 2025), sujeitando-se, portanto, aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Considerando a convergência de vontades das partes e a eficácia da decisão do Juízo Universal que determinou a suspensão das execuções individuais, DEFIRO a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha notícia de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Da Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada, embora a recuperação judicial não gere presunção absoluta de miserabilidade, os documentos contábeis acostados (ID 73794009) demonstram um passivo a descoberto e prejuízos operacionais severos que evidenciam a impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem prejuízo do plano de soerguimento. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à Executada. Anote-se. Oficie-se à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP (Processo nº 1021319-27.2025.8.26.0100) para acompanhar a homologação do plano, servindo o presente despacho como OFÍCIO. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 5002282-09.2025.8.08.0047, aplicando-se lá idêntica suspensão e concessão de gratuidade, visando a celeridade e economia processual. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para dizer sobre o prosseguimento, sob pena de extinção por perda de objeto caso confirmada a novação. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para o cumprimento das diligências aqui determinadas. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito