Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: OSNEI TEODORO DA SILVA, TEODORO E RODRIGUES COMERCIO DE SORVETES LTDA, SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - ES23668, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, IVANA NEVES SOARES - MG90167, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o réu OSNEI TEODORO DA SILVA foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial, a qual apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (Id. 78532447). No que tange à ré TEODORO E RODRIGUES COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, observo a petição do autor sob o Id. 87344935, na qual pugna pelo reconhecimento do suprimento da citação da referida pessoa jurídica. Argumenta a instituição financeira que os réus OSNEI TEODORO DA SILVA e SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, ambos já integrantes da lide e devidamente citados (o primeiro por edital e o segundo via postal), são os sócios administradores e representantes legais da empresa requerida. No ordenamento processual civil brasileiro, a citação das pessoas jurídicas é realizada na pessoa de seus representantes legais (Art. 242, CPC). Considerando que a totalidade do quadro societário/administrativo da requerida já figura no polo passivo da demanda a título pessoal e foi alcançada pela relação processual, o propósito da citação da empresa (dar ciência da demanda e permitir o contraditório) resta atingido pela teoria da aparência e pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, DECLARO SUPRIDA a citação da ré TEODORO E RODRIGUES COMÉRCIO DE SORVETES LTDA, nos termos do Art. 239, § 1º, c/c Art. 242, ambos do CPC, tendo em vista que seus representantes legais já se encontram em juízo. Diante da apresentação dos Embargos Monitórios pelo Curador Especial e da manifestação do autor, e considerando o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Banco (Id. 87344935), determino: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. b) Caso as partes não possuam outras provas a produzir, os autos deverão vir conclusos para análise de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a Secretaria se houve manifestação espontânea do réu SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA após a sua citação. Diligencie-se. São Mateus ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006085-32.2018.8.08.0047 MONITÓRIA (40)