Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: CAFFEU AUTO PECAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002503-89.2025.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em fase de citação, proposta por Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão em face de Caffeu Auto Peças Ltda - EPP (CNPJ nº 01.627.464/0001-95). Diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (id. 77049866), que atestou ser a empresa requerida "desconhecida no endereço indicado" (Rodovia Governador Mário Covas, nº 1.873), a parte autora foi intimada para se manifestar. Peticionando sob o id. 84467619, a requerente pleiteou a renovação da citação da requerida no endereço Rodovia Governador Mário Covas (BR 101), nº 1.889, Bairro Santo Antônio, São Mateus-ES, CEP: 29.941-510, asseverando ter localizado o novo endereço de funcionamento da ré por meio de consulta à rede social Instagram (perfil @dionizioautopecas), sob a alegação de que a empresa opera sob o nome fantasia "Dionizio Auto Peças Ltda.". Decido. Em que pese a argumentação trazida pela Cooperativa autora, o pedido de redirecionamento da citação para o endereço indicado no id. 84467619 não merece acolhimento. Pretende a parte requerente, em verdade, o reconhecimento de suposta sucessão empresarial ou a citação de terceiro estranho à lide com fulcro, exclusivamente, em capturas de tela extraídas de perfil de rede social virtual (Instagram). Todavia, para o redirecionamento ou modificação do polo passivo sob a tese de sucessão empresarial ou grupo econômico, faz-se indispensável a produção de prova robusta e inequívoca de natureza societária e documental, ônus do qual a parte credora não se desincumbiu. A mera coincidência de nome fantasia, a semelhança de ramos de atividades comerciais e a exploração de imagem em redes sociais sob o mesmo título ("Dionizio Auto Peças") não são elementos hábeis a caracterizar, por si sós, a ocorrência de sucessão de empresas ou a formação de grupo econômico. A admissão de tal medida sem respaldo em atos constitutivos registrados perante os órgãos oficiais (Junta Comercial e Receita Federal) viola os princípios da segurança jurídica e da pessoalidade das obrigações, além de expor o processo a irremediável vício de nulidade absoluta por citação de terceiro alheio à relação contratual originária. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme se extrai de elucidativo precedente de lavra do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO/SUCESSÃO EMPRESARIAL E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 338 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM OS MESMOS SÓCIOS OU QUE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES EM LOCAL ÚNICO. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL QUE NÃO CONFIGURA GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO AVENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA EMPRESA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 339 DO CPC. DESPROVIMENTO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - AI: 40029677720188240000 Porto Belo 4002967-77.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) Outrossim, convém sublinhar que o imediato redirecionamento ou a modificação subjetiva da demanda sem a observância do rito próprio é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida tão somente quando patente o encerramento irregular e inequívoca a sucessão empresarial de fato ("alto grau de certeza" decorrente de robusto acervo probatório), conforme recente orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENTE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença derivado de ação monitória. Credora que, na fase de cumprimento de sentença, não localizou bens penhoráveis da devedora. Ao tomar conhecimento de suposta sucessão empresarial de fato, pediu o redirecionamento imediato da execução às empresas integrantes do grupo econômico da devedora. Magistrada a quo que entendeu pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Irresignação da credora. II. Questão em discussão 2. Sucessão processual de pessoa jurídica irregularmente encerrada. Imprescindibilidade (ou não) da instauração do IDPJ no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Excepcionalmente, admite-se a dispensa da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento da execução a empresa evidentemente sucessora de fato da devedora. O acervo probatório disponível nos autos confere alto grau de certeza à tese de encerramento irregular da executada. Nesse caso, a exigência de inauguração do IDPJ implicaria apenas excesso de formalismo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. 5. Tese de julgamento: '1. Sendo evidente o encerramento e a sucessão empresarial de fato da pessoa jurídica devedora, admite-se o imediato redirecionamento da execução a sua sucessora, assegurado o direito ao contraditório diferido'." (TJ-PR 01069316920248160000 Maringá, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)
No caso vertente, a parte autora não trouxe aos autos qualquer certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, tampouco cartão de CNPJ ou ato societário que comprove que a sociedade que opera no imóvel situado no número 1.889 possui os mesmos sócios, que houve trespasse do estabelecimento comercial da devedora cadastrada (Caffeu Auto Peças Ltda - EPP) ou que a pessoa jurídica ré passou a operar formalmente sob novo CNPJ no local apontado. Diferentemente da hipótese do precedente paranaense acima colacionado, o acervo de que dispõe a credora neste momento resume-se a capturas de tela de redes sociais virtuais, cenário precário que não confere o "alto grau de certeza" exigido para a dispensa de contraditório ou de rito incidental.
Ante o exposto, amparado no entendimento jurisprudencial pátrio, INDEFIRO o pedido de renovação de citação no endereço indicado na petição de id. 84467619. INTIME-SE a Cooperativa autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente prova documental robusta de alteração cadastral ou trespasse da ré junto aos órgãos de registro oficial (v.g., Certidão de Inteiro Teor ou Simplificada emitida pela JUCEES ou comprovantes cadastrais da Receita Federal); OU b) Requeira a realização de pesquisas eletrônicas de endereços da devedora Caffeu Auto Peças Ltda - EPP e de seus sócios-administradores cadastrados (Lázaro Felipe Dionizio e Sebastião Caffeu), mediante a utilização dos sistemas integrados conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e/ou SIEL), observando-se estritamente as diretrizes e requisitos estabelecidos no Ato nº 035/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), providenciando, desde logo, o recolhimento das taxas respectivas. Fica a parte autora advertida de que a inércia na promoção das diligências indispensáveis para a angularização processual da devedora originária ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito