Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABEL MENDES TAVARES, MAGDA DE OLIVEIRA BARBOSA TAVARES
INTERESSADO: ANTONIO AREIA DO CARMO, AILKA BARBOSA MARTINS, LUCIANO BRUNELLI MARINHO Advogados do(a)
AUTOR: AILKA BARBOSA MARTINS - ES16070, LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO - ES24151 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002767-48.2021.8.08.0047 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Abel Mendes Tavares e Magda de Oliveira Barbosa Tavares, objetivando o reconhecimento do domínio do imóvel urbano situado na Rua Itália, nº 236, Bairro Novo Horizonte, no Município de São Mateus/ES, com área de 300,00 m², sob a alegação de exercerem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 13 (treze) anos, munidos de justo título (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 12/02/2007) e de boa-fé. O feito teve regular processamento, com a juntada de memorial descritivo (ID nº 8537029), planta de desmembramento (ID nº 8537031), certidão negativa do Registro Geral de Imóveis - RGI (ID nº 12098339) e o competente Registro de Responsabilidade Técnica - RRT (ID nº 12098352). As Fazendas Públicas da União (ID 19837147), do Estado do Espírito Santo (ID 20042286) e do Município de São Mateus (ID 44789436) manifestaram-se expressamente informando não possuir interesse no imóvel objeto da lide. Os réus em lugar incerto e eventuais interessados foram regularmente citados por edital (ID 16239231), decorrendo o prazo sem apresentação de contestação. Os confrontantes indicados na inicial foram regularmente citados, figurando entre eles Antônio Areia do Carmo e Terezinha Polito Areia (ID 17367799), Ailka Barbosa Martins (ID 17367798) e seu cônjuge Luciano Brunelli Marinho (ID 34301514), bem como Luzimar Alves Pereira (ID 32741691), tendo todos permanecido inertes, conforme certificado no ID 47414934. Restou pendente unicamente a citação de Edvaldo Santos Rodrigues, qualificado inicialmente como confrontante na condição de cônjuge de Luzimar Alves Pereira. Instada a se manifestar pelo despacho de ID 82078524, a parte autora peticionou no ID 83813366 esclarecendo que Edvaldo Santos Rodrigues não detém a qualidade de proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, tratando-se de mero ex-namorado da confrontante Luzimar Alves Pereira, que por sua vez é a única e legítima titular do bem confrontante dos fundos e já se encontra devidamente citada nos autos, razão pela qual requereu a exclusão de Edvaldo do polo passivo do feito. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela desnecessidade de novas provas documentais e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 72282722). É o relatório do essencial. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (CONFRONTANTE EDVALDO SANTOS RODRIGUES) Acolho as justificativas apresentadas pela parte autora na petição de ID 83813366, corroboradas pelos esclarecimentos de ID 25353619, uma vez que restou devidamente demonstrado que a confrontante do imóvel situado aos fundos da área usucapienda é unicamente a Sra. Luzimar Alves Pereira, devidamente citada pessoalmente por Mandado Judicial cumprido em 23/10/2023 (ID 32741691, Pág. 2). O Sr. Edvaldo Santos Rodrigues figurou na exordial por equívoco factual dos demandantes, que supunham a existência de união matrimonial entre este e a lindeira à época da aquisição da posse, o que foi faticamente refutado nos autos. Considerando que a citação dos confrontantes visa assegurar a higidez da demarcação da área e evitar prejuízos aos confinantes reais, e constatado que o Sr. Edvaldo não é proprietário, possuidor ou cônjuge da confinante legítima, determino a exclusão de Edvaldo Santos Rodrigues do rol de confrontantes e interessados deste feito. Em face desta decisão, determino que a Secretaria do Juízo proceda à imediata retificação do polo passivo e das autuações no sistema PJe para excluir o Sr. Edvaldo Santos Rodrigues do cadastro processual. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL (Art. 357, CPC) Não havendo preliminares a analisar, nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Para fins de organização da atividade probatória, estabeleço que o objeto da prova consistirá em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.242 do Código Civil para a aquisição da propriedade por Usucapião Ordinária. Assim, a instrução probatória recairá sobre a demonstração da existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área de 300,00 m² descrita no Memorial Descritivo de ID 8537029; o decurso do prazo legal mínimo de 10 anos, computado até o ajuizamento da demanda; o estabelecimento da moradia habitual dos requerentes no local; e a existência de justo título (Contrato Particular de Compra e Venda de ID 8215819) e de boa-fé dos possuidores. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à incidência do regramento da Usucapião Ordinária disposto no artigo 1.242, caput, do Código Civil, bem como as disposições de índole processual aplicáveis à espécie. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. Como meios de prova admitidos, defiro a produção de prova documental, consubstanciada nas peças já acostadas aos autos, e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Acolho o requerimento ministerial de ID 72282722 e, para a colheita da prova oral, designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de julho de 2026, às 13h30min. O comparecimento das partes e de seus advogados à audiência poderá ocorrer de forma presencial, na sala de Audiências desta 2ª Vara Cível, ou mediante videoconferência, por meio da utilização da plataforma ZOOM, através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3863895145 (ID da reunião: 386 389 5145). Por outro lado, o comparecimento das testemunhas deve ocorrer obrigatoriamente de forma presencial, nos termos da Recomendação do CNJ nº 101, de 12/07/2021, salvo eventual impossibilidade que, por sua vez, deverá ser comprovada mediante manifestação nos autos e juntada de documento idôneo no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, para devida análise do pedido por este Magistrado. Para a realização do ato, homologo o rol apresentado pela parte autora no ID 65829500 (Pág. 1), composto pelas testemunhas Rosânia da Silva Ferreira, residente na Avenida José Alves de Castro, nº 01, Bonsucesso, São Mateus/ES, e Elizabete Tavares da Silva, residente na Rua Itália, nº 214, Novo Horizonte, São Mateus/ES. Ficam as advogadas constituídas pela parte autora advertidas de que lhes cabe informar ou intimar cada testemunha por elas arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intervenção do juízo, nos estritos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A comprovação da devida intimação deverá ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de perda da prova, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 4º do mesmo dispositivo legal, caso em que se exigirá o requerimento fundamentado de intimação por Mandado ou Ofício com a antecedência devida. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito