Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DIVINA MULTIMARCAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, LUCIA HELENA MOREIRA SILVA, DANDARA MOREIRA E SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047, ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DESPACHO Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. em face de Divina Multimarcas Comércio de Roupas Ltda, Lúcia Helena Moreira Silva e Dandara Moreira e Silva, visando à satisfação de crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário. Frustradas as tentativas de localização pessoal das executadas, procedeu-se à citação por edital (Id. 48500595 e Id. 51251805). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id. 67885381), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nomeada para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC). A Curadora Especial peticionou ao Id. 75574865, informando a inexistência de nulidades processuais e declinando da faculdade de opor embargos por negativa geral, haja vista a ausência de subsídios fáticos e o risco de onerar ainda mais a situação processual das executadas com eventuais verbas de sucumbência. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Instado, o exequente manifestou-se ao Id. 83358946, requerendo o início dos atos constritivos por meio das ferramentas eletrônicas conveniadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), além da inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes. Este é o breve relatório. Decido. Primeiramente, homologo a manifestação de ciência do exequente e reconheço a regularidade da citação editalícia, considerando aperfeiçoada a relação processual e estabilizada a fase cognitiva incidental sob a representação da Defensoria Pública. Como bem salientado pela Curadora Especial, a oposição de embargos à execução é faculdade do curador especial, inexistindo obrigatoriedade quando ausentes elementos mínimos de defesa, in consonância com a jurisprudência pátria. Não tendo havido o pagamento voluntário e encontrando-se o feito apto para a fase de expropriação de bens, passo à análise dos pedidos de constrição de ativos formulados pelo credor (Id. 83358946). No que tange à Pesquisa de Bens e Ativos Financeiros (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), considerando as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que disciplina a cobrança de custas para a utilização de sistemas conveniados, a realização de pesquisas e/ou bloqueios em sistemas judiciais vinculados (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) condiciona-se ao prévio recolhimento da respectiva taxa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0008753-10.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à geração da guia de custas específica, realize o respectivo pagamento e comprove o recolhimento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente ainda para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito. Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para a operacionalização da medida constritiva. Em caso de inércia, certifique-se e venham os autos conclusos para aplicação das sanções processuais cabíveis. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito