Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALE OURO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: MARCELO SIMOES representante legal de SEALVIX LTDA Endereço: RUA SAO PAULO, nº 2246, ED ILHA DE PATMOS, apto 902, ITAPUA, VILA VELHA, CEP 29.101-502 MANDADO DESPACHO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022944-63.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VALE OURO TRANSORTE E LOGISTICA LTDA em face de SEALVIX LTDA, objetivando a satisfação de crédito fundado em duplicatas virtuais no valor de R$ 56.584,77 (cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizado até 18 de junho de 2025. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da empresa executada restaram infrutíferas, inclusive por meio de oficial de justiça (ID 79707740), que certificou estar o imóvel fechado, e por domicílio eletrônico (ID 93525179). Inicialmente, indefiro o pedido de realização de atos constritivos. No processo de execução, a citação é ato indispensável para que o devedor possa exercer o seu direito de pagar a dívida ou nomear bens à penhora, conforme preceitua o art. 829 do Código de Processo Civil. A realização de medidas constritivas via SISBAJUD ou RENAJUD antes de angularizada a relação processual configura violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, salvo em situações excepcionais de arresto executivo (art. 830, CPC), o que não se amolda ao presente momento, visto que ainda se busca a localização do paradeiro do devedor para citação pessoal. No que tange à busca de endereços, defiro a consulta ao sistema INFOJUD (anexo). Nota-se que o endereço cadastrado perante a Receita Federal coincide com aquele onde as diligências anteriores restaram negativas. Considerando que a empresa não foi localizada em sua sede cadastrada, presume-se a ocorrência de dissolução irregular ou, ao menos, a dificuldade de localização da pessoa jurídica, o que autoriza a citação na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 242, caput, do CPC. DETERMINO que a citação da executada SEALVIX LTDA ocorra na pessoa de seu sócio-administrador MARCELO SIMOES (CPF 909.859.157-49). 01. Cite-se para pagamento em três dias (art. 829, CPC). Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. 03. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com os cálculos, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04. Ocorrendo a penhora pelo meirinho em valor suficiente para garantia do juízo, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995), cabendo à Secretaria movimentar o processo para a tarefa "Audiência - designar". Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71224467 Petição Inicial Petição Inicial 25061813183108600000063243909 71224488 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061813183143700000063243929 71225857 CONS. VALE OURO Documento de Identificação 25061813183188800000063243946 71224489 EMAIL ACEITE E COBRANÇA NOTA FISCAL Documento de comprovação 25061813183208700000063243930 71224499 E-MAIL ORÇAMENTO Documento de comprovação 25061813183232600000063243940 71224502 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 25061813183258800000063243942 71225864 ATUALIZAÇÃO 1 Documento de comprovação 25061813183279500000063243952 71225893 ATUALIZAÇÃO 2 Documento de comprovação 25061813183302500000063245329 71225866 ATUALIZAÇÃO 3 Documento de comprovação 25061813183318800000063243954 71225867 BOLETO ABR Documento de comprovação 25061813183335800000063243955 71225868 BOLETO FEV Documento de comprovação 25061813183355200000063245306 71225871 BOLETO MAR Documento de comprovação 25061813183383800000063245309 71225877 CNPJ SEALVIX Documento de comprovação 25061813183404000000063245314 71225881 med. abr Documento de comprovação 25061813183422800000063245317 71225883 med. fev Documento de comprovação 25061813183442600000063245319 71225895 med. mar Documento de comprovação 25061813183460300000063245331 71225884 NF 599 Documento de comprovação 25061813183478900000063245320 71225888 NF 618 Documento de comprovação 25061813183497900000063245324 71225890 NF 663 Documento de comprovação 25061813183518100000063245326 72546075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070818344461200000064422747 72546079 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070818355081000000064422749 75159574 Petição (outras) Petição (outras) 25073116224847300000065976796 75159584 Certidão Simplificada Documento de comprovação 25073116224872600000065978456 76700473 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203173590300000067380976 77248381 Despacho Despacho 25090215075609300000073232532 77248381 Despacho Despacho 25090215075609300000073232532 78526388 remessa mandado Certidão - Juntada 25091512512785000000074401809 79707740 Mandado NÃO entregue: 5932953 Expediente: 13718741 Certidão 25093003172494500000075481093 83797923 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112613550916400000079218745 88747958 Petição (outras) Petição (outras) 26011617431576500000081479741 90719055 Despacho Despacho 26021316325967600000083281295 90733342 Relatório Sniper BC Outros documentos 26021316325853700000083294751 90719055 Despacho Despacho 26021316325967600000083281295 92467788 Petição (outras) Petição (outras) 26031017200118400000084886124 93525179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032316395848600000085854487