Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: L. C. BEBBER & CIA LTDA
INTERESSADO: GEDALIAS RUBIM Advogados do(a)
INTERESSADO: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000927-65.2026.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por L. C. BEBBER & CIA LTDA em face de GEDALIAS RUBIM, fundada em quatro cheques indicados na petição inicial, nos valores originários de R$ 462,00 cada, com datas de 08/05/2023, 08/07/2023, 08/09/2023 e 08/10/2023. A parte exequente afirma que os títulos foram apresentados à instituição financeira e devolvidos por insuficiência de fundos, razão pela qual pretende a cobrança executiva do valor atualizado de R$ 2.769,63. É o breve relatório. Decido. A petição inicial não comporta recebimento. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, o art. 784, I, do mesmo diploma legal reconhece a força executiva do cheque, mas essa executividade não é ilimitada no tempo, pois depende da observância do prazo prescricional próprio previsto na legislação cambiária. Com efeito, o art. 33 da Lei nº 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 dias, quando emitido em outro lugar. Já o art. 59 da mesma lei dispõe que a ação executiva do portador prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. No caso concreto, mesmo adotando-se a interpretação mais favorável à parte exequente, isto é, considerando-se o prazo de apresentação de 60 dias, verifica-se que o último cheque indicado na inicial data de 08/10/2023. Assim, a pretensão executiva, quanto ao título mais recente, já se encontrava prescrita muito antes do ajuizamento da presente demanda, que somente ocorreu em 30/04/2026. Em outras palavras, a parte autora não está impedida, em tese, de buscar a satisfação do crédito por outra via processual adequada, caso ainda existente pretensão juridicamente exigível. Todavia, não pode utilizar a via executiva fundada em cheques que já perderam a força executiva. Diante disso, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código. Tratando-se de processo executivo, incide, ainda, o art. 924, I, do CPC, segundo o qual a execução se extingue quando a petição inicial for indeferida. O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial quando o autor carecer de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, se houver. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ALEGRE-ES, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito