Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIOLA BARBOSA FORTUNATO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO CREDICARD S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022029-57.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por Fabíola Barbosa Fortunato de Oliveira em face do Banco Credcard S/A, objetivando a revisão dos juros e da capitalização mensal de juros no contrato de cartão de crédito firmado com o requerido, afirmando que a dívida de R$202,08 atingiu o valor de R$4.758,35 em virtude de encargos que considera desproporcionais. O despacho proferido às fls. 21 deferiu a abertura de conta judicial para o depósito do valor que a autora entende devido. O valor foi depositado conforme o comprovante de fls. 26 Posteriormente, a tutela de urgência foi deferida às fls. 28, para suspensão da inscrição do nome da autora em banco de dados. Devidamente citado, o requerido Banco Citibank S/A apresentou contestação (fls. 35/55), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou, em síntese, que a autora possuía conhecimento das taxas de juros no momento da contratação do cartão de crédito, sendo estes legítimos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na decisão de fls. 121 foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco réu demonstrar a compatibilidade das taxas incidentes com a média de mercado. No peticionamento de fls. 124/125, o requerido Banco Citibank S/A alegou não ser o responsável pela administração do cartão, apontando o Banco Credicard S/A como o legítimo responsável pelo produto objeto da lide. Proferido despacho de fls. 128, o qual identificou que o CNPJ indicado pela autora na petição inicial não pertence ao requerido Banco Citibank S/A, mas sim ao Banco Credicard S/A. Assim, determinou-se a intimação da autora para regularização da citação do polo passivo. A autora apresentou peticionamento informando que o Banco Credicard S/A foi incorporado pelo Banco Itaucard S/A, motivo pelo qual requereu a sua citação. Devidamente citado, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação (fls. 159/164), alegando, em suma, a legalidade das taxas aplicadas e da capitalização de juros, conforme as normas do Sistema Financeiro Nacional. Convertidos os autos físicos em eletrônicos. Intimadas para para especificarem provas e manifestarem interesse em eventual acordo (ID 54392817), as partes permaneceram inertes. Intimados para dar prosseguimento ao feito (ID 65852022), as partes ficam silentes. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, conquanto tenha havido a intimação das partes dos atos processuais, verifico que as intimações do requerido Banco Itaucard S/A foram direcionadas para a advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, que apesar de cadastrada na autuação como patrona daquele banco, na realidade é advogada do Banco Citibank S/A. Outrossim, o peticionamento de fls. 208/209 conferiu o substabelecimento para os advogados Dra. Stefania Venturim Lopes e Dr. Beresford Martins Moreira Neto, atuarem na defesa do Banco Itaucard S/A. Posteriormente, sobreveio o pedido de intimações e publicações em nome do Dr. Eduardo Chafin, OAB/ES 10.792. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro, fazendo constar como requerido o Banco Citibank S/A, representado pela advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci e como requerido o Banco Itaucard S/A, representado pelo advogado Dr. Eduardo Chafin, OAB/ES 10.792. Não obstante, constata-se que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis antes da realização da instrução outrora designada. Inicialmente, verifico que há a presença de questão preliminar sustentada pelo requerido, ao que passo a enfrentá-la. Na contestação, sustenta o requerido Banco Citibank S/A que a peça inicial não tem aptidão para possibilitar o pronunciamento da defesa, pois não teria indicado as taxas que pretendia a revisão. Entretanto, após a inversão do ônus da prova e intimado para demonstrar a compatibilidade das taxas incidentes com a média de mercado, deixou de manifestar-se sobre o assunto. Analisando os autos, entendo que da peça inaugural foi possível extrair fundamentos de fato e direito trazidos pela autora para embasar a sua pretensão. Ademais, a ausência de exposição pormenorizada dos fatos não configura defeito capaz de inviabilizar o regular andamento da demanda, tampouco compromete a compreensão da causa de pedir ou do pedido. Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Nesse contexto, lastreado nas alegações das partes, sumarizo as questões controvertidas como as seguintes: (i) se a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva; e (ii) se a capitalização de juros mensal aplicada ao contrato é abusiva. A distribuição do ônus da prova foi invertido com base no CDC, conforme fls. 121. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 5 de março de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.