Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALICE DE SOUZA, REBECCA ALVES ALVARENGA BIZERRA, ESTEVAO RENATO ALVES ALVARENGA BIZERRA
REU: MARCILENE AZEVEDO DOS SANTOS, MARLUSA ORLANDI PESTANA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 Advogado do(a)
REU: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a)
REU: AILKA BARBOSA MARTINS - ES16070 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004487-09.2019.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ALICE DE SOUZA contra MARCILENE AZEVEDO DOS SANTOS ME e MARLUSA ORLANDI PESTANA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora, pessoa idosa de 74 anos à época da propositura, que trabalhou por aproximadamente trinta anos com a segunda requerida, o que gerou um vínculo de profunda confiança entre ambas. Sustenta que, no ano de 2001, foi induzida pela segunda ré a figurar como avalista da primeira requerida — empresa pertencente à nora e ao filho da segunda ré — em uma renegociação de dívida perante o Banco Banestes. Afirma que recebeu garantias da segunda requerida de que esta, como primeira avalista, arcaria com qualquer inadimplência, tratando-se apenas de uma formalidade bancária. Relata que as requeridas não quitaram o débito e, após 15 anos de inadimplência, a dívida atingiu o montante de R$ 540.244,88 em 2016, o que resultou na negativação do nome da autora no SERASA e no corte de seu crédito bancário por 14 anos. Para reforçar sua alegação, argumenta que, diante do desespero e da falta de crédito, negociou o débito com a instituição financeira, logrando a quitação total da dívida das rés pelo valor de R$8.822,79 em 04/10/2016. Para efetuar tal pagamento, a autora, servidora pública aposentada, contraiu um empréstimo consignado em folha de pagamento de igual valor, parcelado em 96 prestações de R$ 214,60, o que perfaz um custo final de R$20.601,60. Sustenta que o fiador que paga integralmente a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, podendo exigir o ressarcimento do que despendeu e dos prejuízos sofridos, conforme os artigos 831 e 832 do Código Civil. Por fim, requer o recebimento da demanda com prioridade de tramitação, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 12.810,50 a título de danos materiais (valor principal corrigido monetariamente) ou R$11.778,81 referente ao custo total do empréstimo bancário assumido, além de indenização por danos morais em patamar não inferior a 40 salários mínimos e a condenação em custas e honorários sucumbenciais de 20%. Deu à causa o valor de R$64.509,31. Em sua contestação, a parte requerida MARLUSA ORLANDI PESTANA BARBOSA alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a dívida originária é de 2001 e estava prescrita desde 2006, de modo que o pagamento voluntário feito pela autora em 2016 não poderia gerar responsabilidade às rés. Suscitou também a decadência do direito de ação por terem se passado 18 anos dos fatos e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser também vítima da situação por ter sofrido a mesma angústia da negativação de nome sem ter auferido proveito econômico. No mérito, sustentou que a autora assinou o contrato por vontade própria e questionou a veracidade do empréstimo consignado alegado, apontando que contracheques de 2019 da requerente não demonstravam o referido desconto. Requereu a total improcedência dos pedidos e o benefício da justiça gratuita por ser idosa de 80 anos e possuir graves problemas de saúde. A requerida MARCILENE AZEVEDO DOS SANTOS ME, representada por advogada dativa nomeada pelo juízo, também apresentou contestação arguindo a prescrição do direito de reparação de danos morais, com fulcro no prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou que o registro de inadimplentes possui prazo máximo de 5 anos, tornando inverídica a afirmação de 14 anos de negativação. Sustentou a ausência de vício de vontade no contrato original e argumentou que a conduta da autora configuraria tentativa de locupletamento ilícito ao pagar dívida prescrita por conta própria. Juntou documentos comprovando a baixa da empresa em 25/04/2018 por extinção voluntária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a fixação moderada de eventual indenização. Decisão proferida em 18/09/2019 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade. O juízo deixou de designar audiência de conciliação por entender improvável a autocomposição na fase inicial. Em 29/11/2019, foi deferida a assistência judiciária gratuita à primeira ré e nomeada a Dra. Ailka Barbosa Martins como advogada dativa. A autora apresentou réplicas às contestações, reafirmando que a prescrição não extingue a dívida, permitindo a cobrança amigável e mantendo as restrições bancárias internas que impediram seu acesso a crédito por anos. Juntou novos contracheques dos meses de janeiro a setembro de 2020 que comprovam o efetivo desconto mensal das prestações de R$214,60 em favor do Banestes (evento 00749). Rol de testemunhas apresentado às fls. 128. No decorrer da lide, foi noticiado o falecimento da parte autora, Maria Alice de Souza, ocorrido em 24 de janeiro de 2021. Verificou-se ainda o óbito de seu único filho e herdeiro direto, Sylvio Renato de Souza Bizerra, em 13 de janeiro de 2021, ambos vítimas de complicações decorrentes da COVID-19. Diante de tais fatos, os netos da requerente, Rebecca Alves Alvarenga Bizerra e Estevão Renato Alves Alvarenga Bizerra, pleitearam a habilitação nos autos na qualidade de sucessores processuais. O pedido foi deferido pelo juízo à fl. 176, oportunidade em que se determinou a retificação do pólo ativo da demanda para constar os referidos herdeiros. Decisão Saneadora foi proferida no ID 61616058, na qual foram fixados os pontos controvertidos, e declarado saneado o feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, facultando às partes a apresentação de alegações finais. Os herdeiros da autora e o espólio apresentaram alegações finais no ID 78619523, reiterando integralmente os pedidos da exordial e sustentando a ocorrência de dano moral presumido decorrente do ato ilícito das rés. A requerida Marcilene Azevedo dos Santos ME, por sua vez, apresentou as suas razões finais de forma remissiva à contestação no ID 62629223, pugnando pela improcedência total da ação. Petição, em ID 81745653, na qual os herdeiros da autora e espólio retificaram e reiteraram o pedido da concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 Da Ilegitimidade Passiva A requerida Marlusa Orlandi Pestana Barbosa arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figurou apenas como co-avalista da obrigação originária, não tendo obtido qualquer proveito económico com o mútuo e afirmando ser tão vítima da negativação do seu nome quanto a requerente originária. Razão não lhe assiste. De acordo com a teoria da asserção, amplamente adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação — dentre as quais se inclui a legitimidade das partes — devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo expressa imputação de corresponsabilidade civil e solidariedade decorrente da garantia de aval por ela prestada na renegociação da dívida em 2001, resta patente a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da lide. Determinar se a sua responsabilidade subsiste ou se a autora possui o direito de reaver a quota-parte da co-avalista é matéria que se confunde com o próprio fundo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da Prescrição As requeridas sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a obrigação originária foi contraída no ano de 2001, com termo final em 30/07/2003, razão pela qual o débito já se encontrava completamente prescrito no ano de 2006 ou 2008. Argumentam, por esse motivo, que o pagamento realizado pela autora originária em outubro de 2016 constituiu mera liberalidade sobre uma dívida juridicamente inexistente, o que obstaria qualquer direito de regresso. Não obstante os argumentos expendidos pelas rés, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. O cerne da presente demanda não se confunde com a execução direta do contrato bancário originário por parte da instituição financeira, mas sim com o direito de regresso exercido pela avalista que adimpliu a dívida. Nesse passo, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional apenas tem início com a violação do direito subjetivo da parte, momento em que nasce a pretensão jurídica. Tratando-se de ação regressiva de cobrança c/c reparação civil ajuizada por garante em face dos devedores principais e co-obrigados, o prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que houve o efetivo desembolso financeiro por parte da avalista, pois é neste exato momento que surge o dano material e a pretensão de ressarcimento. Compulsando os autos, verifica-se de forma inequívoca que a falecida autora efetuou o pagamento da renegociação à vista perante o Banco Banestes S/A no dia 04/10/2016. Portanto, foi nesta data que nasceu a pretensão regressiva ora debatida. Aplicando-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil para as pretensões de reparação civil, constata-se que o termo final para o ajuizamento da presente demanda seria o dia 04/10/2019. Como a ação regressiva foi protocolizada em 26/07/2019, evidencia-se de forma hígida a tempestividade da provocação jurisdicional, restando afastada a alegação de decurso do prazo prescricional para o exercício do direito de regresso. Ademais, a discussão levantada pelas requeridas no sentido de que a obrigação originária de 2001 já estava prescrita quando da quitação — e que tal fato elidiria o direito de reembolso — não possui o condão de caracterizar a prescrição da presente lide. O debate sobre a viabilidade jurídica do regresso fundado em pagamento de obrigação natural ou sobre os impactos da restrição cadastral interna e extrajudicial que a autora sofria perante o banco relaciona-se diretamente com o mérito da causa. Não se confunde, portanto, com os requisitos temporais de admissibilidade da pretensão de regresso contados da actio nata. Por tais razões, constatado que a ação foi proposta dentro do triênio legal subsequente ao efetivo desembolso financeiro, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do cerne da controvérsia, que reside na verificação do direito de regresso da avalista que quitou a dívida, bem como na configuração dos danos materiais e morais alegados. No tocante aos danos materiais e ao direito de reembolso, o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente, nos artigos 831 e 832 do Código Civil, que o fiador ou avalista que paga integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, assistindo-lhe o direito de exigir do devedor principal tudo o que despendeu, além das perdas e danos que sofrer em razão da garantia prestada. Compulsando os autos, resta cabalmente demonstrado, por meio dos documentos contábeis e do histórico de renegociação emitido pelo Banco Banestes S/A, que a autora originária, na condição de co-avalista, efetuou o pagamento à vista da quantia de R$ 8.822,79 em 04/10/2016, logrando a liquidação integral do contrato de renegociação nº 0135-00589-01-055893-00, que se encontrava inadimplido e registrado em situação de prejuízo. A responsabilidade da devedora principal, MARCILENE AZEVEDO DOS SANTOS ME, pelo ressarcimento integral desse valor é inequívoca. Tratando-se de firma individual (empresário individual), a jurisprudência é pacífica no sentido de que o patrimônio da pessoa física e o da jurídica se confundem, respondendo o titular de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade comercial. Ademais, a posterior baixa do registo da microempresa perante a Receita Federal, ocorrida em 25/04/2018, não exime a sua proprietária da responsabilidade pelos débitos anteriormente constituídos, remanescendo a sua obrigação pessoal de indenizar a garante sub-rogada. Por outro lado, a responsabilidade da co-requerida MARLUSA ORLANDI PESTANA BARBOSA, na qualidade de co-avalista da mesma obrigação, deve ser analisada sob a ótica da parte final do artigo 831 do Código Civil, que dispõe que o co-fiador que quita a dívida integralmente só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respetiva quota-parte. Inexistindo estipulação em contrário no contrato originário discriminando percentuais diversos, presume-se que a quota de responsabilidade entre as duas avalistas era idêntica, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Assim, a requerida Marlusa responde em via de regresso solidariamente com a devedora principal, porém limitada à sua quota-parte de metade do valor efetivamente desembolsado para a extinção da dívida. Cumpre tecer importante esclarecimento acerca da mensuração do dano material. A parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento do valor total do empréstimo consignado por ela contraído (R$ 20.601,60), argumentando que este foi o real prejuízo suportado para viabilizar a quitação do débito. Todavia, os juros, encargos contratuais e custos financeiros decorrentes do contrato de mútuo acessório voluntariamente celebrado pela autora com a instituição bancária para angariar fundos não podem ser transferidos às rés, porquanto decorrem de uma escolha pessoal de financiamento da própria devedora solidária. O dano material direto e imediato passível de reembolso em sede de regresso restringe-se estritamente ao montante nominal despendido perante o credor originário para solver a dívida comum, qual seja, R$ 8.822,79, o qual deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do desembolso (04/10/2016), totalizando R$ 12.810,50 à data do ajuizamento da ação, conforme a planilha de cálculos judiciais anexada aos autos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambas as requeridas, entendo que este não merece prosperar. A petição inicial fundamenta a pretensão indenizatória extrapatrimonial na alegação de que a de cujus suportou graves restrições em sua vida civil, permanecendo com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por longos 14 anos, o que teria fulminado o seu acesso a talões de cheque e cartões de crédito. Contudo, conforme expressamente arguido pelas defesas, não há nos autos qualquer comprovação documental — tais como certidões ou extratos oficiais do SPC ou SERASA — que demonstre a efetiva inscrição do nome da requerente nesses cadastros restritivos. Ausente a prova material da negativação, a situação fática amolda-se ao mero inadimplemento contratual por parte da devedora principal e à subsequente cobrança extrajudicial da dívida em aberto. O mero inadimplemento de obrigação, por si só, não gera o dever de indenizar a título de danos morais, salvo em situações excepcionais em que demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. Assim, a ausência de nexo causal e de comprovação do efetivo dano à dignidade ou à honra da autora impõe o indeferimento do pleito de indenização por danos morais em relação a ambas as requeridas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as requeridas MARCILENE AZEVEDO DOS SANTOS ME e MARLUSA ORLANDI PESTANA BARBOSA - de forma solidária com a primeira ré, no limite de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo material, - ao pagamento do valor nominal de R$ 8.822,79 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) em favor da autora, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), ambos com termo inicial de incidência a contar da data do efetivo desembolso (04/10/2016); e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indemnização por danos morais deduzido em face de ambas as requeridas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade dos autores e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade das requeridas. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e à ré Marcilene Azevedo dos Santos ME, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, estendo e defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré Marlusa Orlandi Pestana Barbosa, restando suspensa a sua cobrança nos mesmos termos legais. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito