Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: A Q SANTOS - SERVICOS FLORESTAIS - ME, ANDERSON QUEIROZ SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV GRACIANO NEVES, 221, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
Requerido: A Q SANTOS - SERVICOS FLORESTAIS - ME(19.134.219/0001-01); ANDERSON QUEIROZ SANTOS(118.210.117-83); Nome: A Q SANTOS - SERVICOS FLORESTAIS - ME Endereço: ARGENTINA, 177, VILA NOVA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-380 Nome: ANDERSON QUEIROZ SANTOS Endereço: ODILIO NICHIO, 428, GURIRI SUL, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-390 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exequente comprovou (Id. 39051501 e seguintes) a incorporação da Cooperativa de Crédito Norte do Espírito Santo (Sicoob Norte) pela Cooperativa de Crédito Leste Capixaba, passando a denominar-se COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO), mantendo o CNPJ nº 32.430.233/0001-10.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003781-26.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo. À Secretaria para as devidas anotações no sistema PJe, substituindo a denominação da parte exequente conforme os documentos de incorporação.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia a citação por edital dos executados, sob o argumento de que foram esgotados todos os meios de localização pessoal. Em análise ao histórico processual, observo que foram realizadas diversas diligências em endereços fornecidos na exordial, bem como naqueles obtidos por meio dos sistemas judiciais SIEL e SISBAJUD (Ids. 40842320 e 41215301). Todas as tentativas resultaram negativas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça de Ids. 61829019, 52302740, 71974430 e 71974292, que atestam que os executados não residem nos locais ou que os imóveis se encontram fechados/desocupados. O art. 256, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será viável quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, considerando-se esgotados os meios de localização quando infrutíferas as tentativas em endereços constantes dos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a parte exequente demonstrou de forma contundente que não houve inércia, tendo diligenciado em mais de 10 (dez) endereços distintos ao longo do feito. Assim, o indeferimento anterior (Id. 83256527) merece revisão, uma vez que o exaurimento das buscas judiciais e administrativas restou devidamente certificado. Pelo exposto, DEFIRO a citação por edital dos executados A Q SANTOS - SERVICOS FLORESTAIS - ME (CNPJ 19.134.219/0001-01) e ANDERSON QUEIROZ SANTOS (CPF 118.210.117-83), para pagamento do débito exequendo no valor de R$ 73.955,42 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com as devidas atualizações, com fulcro nos arts. 256, II, e 257 do CPC. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE EDITAL. DETERMINO: A) A publicação deste despacho/edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar as advertências legais, especialmente o prazo de 3 (três) dias para pagamento da dívida (art. 829 do CPC) ou 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 915 do CPC), contados do transcurso do prazo do edital. B) A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes e comprovar a realização da diligência nos autos. C) Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, ser-lhes-á nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 257, IV, do CPC. Após a publicação, aguarde-se o decurso do prazo. Inexistindo manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito