Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: YOLANDA GONCALVES COUTINHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL GOMES BARBOZA - ES24539 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007851-61.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por YOLANDA GONCALVES COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, referente a depósitos de FGTS. A exequente deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 9.353,86. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Vila Velha apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80836141), apontando excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de juros moratórios antes da citação. Na oportunidade, apontou como valor da obrigação de pagar a quantia de R$ 6.067,19 (seis mil e sessenta e sete reais e dezenove centavos). Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 82348749, oportunidade na qual, conquanto tenha arguido questões formais, manifestou expressa concordância e anuência com o valor apresentado pelo Ente Municipal. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação de ID 82348749, constata-se a expressa convergência de vontades das partes quanto ao valor efetivamente devido, restando superada qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur. A concordância expressa do credor com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública importa no reconhecimento da procedência do excesso apontado e na fixação consensual do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado no ID 80836145 e, por conseguinte, FIXO o valor definitivo da execução em R$ 6.067,19 (seis mil e sessenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até a data da conta do devedor. Intimem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. Preclusa esta via interlocutória, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o Município de Vila Velha no valor de R$ 6.067,19 (seis mil e sessenta e sete reais e dezenove centavos) em favor de YOLANDA GONCALVES COUTINHO - CPF: 599.654.017-72. Em relação ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, este ficará sujeito a apresentação do contrato de honorários e, uma vez juntado, autorizo, desde já, o destacamento da quantia correspondente em favor do patrono. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. Tudo otimizado, conclusos para sentença de quitação. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito