Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ GUIDINI
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 2 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019862-87.2026.8.08.0024
Cuida-se de ação intitulada de restituição de valores c/c danos morais proposta por José Guidini em face de Banco Bradesco S.A., na qual formulou pedido de urgência para que o réu se abstenha de cobrar encargos, juros, tarifas, ou lançar saldo devedor decorrente das transações contestadas nos autos, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 96620039). Narra o autor, em suma, ser titular da conta corrente nº 20704-7, agência 1493, mantida com a instituição financeira ré. Conta que, no dia 11 de março de 2026, constatou a realização de diversas movimentações financeiras atípicas via PIX em favor de terceiros desconhecidos, as quais totalizaram o montante de R$ 13.010,00 (treze mil e dez reais). Alega que, apesar de contestar administrativamente as operações e registrar o Boletim Unificado nº 60757144, a parte ré apenas efetuou o estorno parcial de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), remanescendo um prejuízo material de R$ 12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais). Acrescenta que a tentativa de solução perante o Procon/ES restou frustrada em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação designada. À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). A probabilidade do direito invocado revela-se presente. Os elementos que instruem a petição inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 96620052), a contestação administrativa (ID 96621606) e os extratos bancários (ID 96621605), demonstram a verossimilhança das alegações. Extrai-se dos extratos bancários a realização de transferências financeiras sucessivas entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em exíguo intervalo de tempo na data de 11 de março de 2026, que, a princípio, parece destoar do perfil de movimentação do autor caracterizado por despesas rotineiras de baixo valor. A pronta lavratura do Boletim de Ocorrência nº 60757144 perante a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Cibernéticos (ID 96620052) e a instauração de procedimento administrativo no Procon/ES (ID 96621607) corroboram a boa-fé e a imediata contestação das operações pelo consumidor. Desse modo, tem-se por provável o direito vindicado pelo demandante. O perigo de dano, de seu lado, também se revela presente no fato de que a conta-corrente do autor passou a sofrer a incidência automática de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 96621605 - Pág. 3), decorrentes do saldo devedor gerado pelas transações fraudulentas. A manutenção de tais cobranças em face do autor, além de impor-lhe desvantagem financeira, privando-o de recursos indispensáveis à sua subsistência, configura risco de inscrição de seus dados em cadastro de restrição ao crédito, situação que macula sua idoneidade civil e impede seu acesso ao mercado. Registre-se que a concessão da tutela de urgência não acarretará danos irreversíveis à parte ré, porquanto, caso revisto o posicionamento inicialmente adotado após o contraditório, poderá a instituição financeira cobrar os valores e encargos caso venha a ser demonstrada, no curso da instrução, a regularidade das transações. Por todas essas circunstâncias, que demonstram a presença dos requisitos legais (art. 300, CPC), defiro o pleito de urgência ao tempo em que determino ao Banco Bradesco S.A., no prazo de cinco (5) dias, que: (i) se abstenha de cobrar, lançar ou debitar na conta-corrente do autor (Agência 1493, Conta nº 20704-7) quaisquer juros, tarifas, encargos de limite de crédito ou parcelas de empréstimos decorrentes das transações fraudulentas ocorridas via Pix em 11 de março de 2026; (ii) suspenda a exigibilidade de eventual saldo devedor ou limite utilizado atrelado às referidas transações, obstando a geração de novos débitos ou acréscimos moratórios correlatos e (iii) se abstenha de promover a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão das transações bancárias narradas nos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V). A citação, então, se fará nos termos que se seguem. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado de citação. Vitória - ES, 19 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96620039 Petição Inicial Petição Inicial 26050613123496800000088678061 96620043 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050613123523300000088678063 96620045 2. Identidade Documento de Identificação 26050613123550600000088678065 96620046 3. Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26050613123577900000088678066 96620049 3.1. Certidao de Casamento Documento de comprovação 26050613123597300000088678069 96620052 4. Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 26050613123623900000088678072 96621605 5. Extrato Bancario Documento de comprovação 26050613123647700000088678075 96621606 6. Reclamação Bradesco Documento de comprovação 26050613123665200000088678076 96621607 7. Reclação Procom Documento de comprovação 26050613123689800000088678077 96621608 8. Ata Audiencia Procon Documento de comprovação 26050613123712300000088678078 96622988 Petição (outras) Petição (outras) 26050613223651400000088679731 96632858 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050801413599500000088688225