Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VASCILIKI DE OLIVEIRA MITROGIANNIS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004421-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por VASCILIKI DE OLIVEIRA MITROGIANNIS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Afirma a Requerente ter mantido união estável com o segurado falecido, o Policial Militar José Ricardo Rodrigues de Aguiar, desde o ano de 1998 até o óbito deste, ocorrido em 14/05/2018. Sustenta que a união foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0008652-17.2018.8.08.0021, mas relata que, apesar do título judicial e de outras evidências da convivência (como dependência em plano de saúde e conta conjunta), o ente requerido indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, sob o argumento de que a auditoria interna da Comissão de Justificação (COMJUS) não teria comprovado a união estável no momento do óbito. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada para implantação do benefício e, no mérito, a confirmação da pensão com o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pobre nos termos da lei (ID 68351127). Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como a tutela liminar pretendida (ID 68317237). O IPAJM apresentou contestação (ID 69754640), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a Administração Pública possui autonomia para avaliar os requisitos previdenciários e que a análise da COMJUS concluiu pela ausência de provas contemporâneas ao óbito que confirmassem a persistência da união estável. Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Paralelamente, o IPAJM agravou da decisão que deferiu a tutela antecipada, tendo E. TJES atribuído efeito suspensivo ao agravo. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 70590650, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Proferida decisão saneadora que rejeitou a preliminar suscitada em contestação, fixou os pontos controvertidos e o ônus probatório e intimou as partes para especificação de provas (ID 72210216). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 73657652), ao passo que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 73775352). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram seus memoriais (ID 90783913 e 96233121). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de união estável entre a autora e o segurado falecido ao tempo do óbito, para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária e consequente concessão de pensão por morte. Ab initio, importa consignar que a qualidade de segurado do falecido José Ricardo Rodrigues de Aguiar, policial militar estadual vinculado ao regime previdenciário administrado pela autarquia requerida, é incontroversa, ao passo que o falecimento, ocorrido em 14/05/2018, restou comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos no ID 68351131. Assim, a questão controvertida reside exclusivamente na comprovação da alegada união estável de forma contemporânea ao óbito. Nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo, contudo, ser caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme prescreve o art. 1.723, do Código Civil. No mesmo sentido, no âmbito previdenciário militar estadual, o artigo 133-A, inciso I, da Lei Estadual n. 3.196/1978, prevê que a pensão militar é concedida ao companheiro que comprove a união estável como entidade familiar, sendo que o §3º do mesmo artigo estabelece que “Considera-se convivente, para os efeitos deste artigo, a pessoa que mantenha união estável com o militar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, devendo ser apresentado documento demonstrativo desta qualidade, quando da apresentação da declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar”. No caso dos autos, embora a autora tenha produzido elementos indicativos da existência de vínculo afetivo pretérito com o segurado, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança jurídica suficiente, que a união estável subsistia de forma contínua e estável ao tempo do óbito. As certidões de nascimento das filhas Nathalia Mitrogiannis de Aguiar e Mariana Mitrogiannis de Aguiar demonstram que a autora e o falecido mantiveram relacionamento afetivo no passado. Todavia, tal circunstância, por si só, não comprova a persistência da união estável até o momento do falecimento do segurado. Com o fito de comprovar o relacionamento, a autora apresentou sentença proferida em processo de usucapião de imóvel que detinha posse com o falecido, bem como sentença homologatória proferida nos autos do processo n. 0008652-17.2018.8.08.0021, na qual houve reconhecimento da união estável entre aquela e o de cujus no período compreendido entre 1998 e 2018, até a data do falecimento de José Ricardo. Ora, a sentença de usucapião invocada não se presta a demonstrar a existência de affectio maritalis até o óbito, tampouco comprova a continuidade da união estável, haja vista tratar-se de decisão voltada ao reconhecimento da posse qualificada sobre o imóvel, não servindo, pois, como prova da convivência amorosa exigida pela Lei Estadual nº 3.196/1978. Com relação à sentença homologatória de união estável, embora, nos termos do art. 506, do CPC, referido pronunciamento judicial faça coisa julgada entre as partes pertencentes à respectiva ação (no caso a ora demandante e suas filhas), a sentença não possui eficácia vinculante automática em face do IPAJM, uma vez que a autarquia previdenciária não integrou a relação processual na qual foi proferida a decisão. Conforme vastamente fundamentado no acórdão que suspendeu a liminar outrora concedida, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de robustez probatória para o reconhecimento de união estável em demandas previdenciárias, assentando que “o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo”(STJ, REsp1685935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2017, DJe 21/08/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERIGO DEDEMORA AFASTADO. DESCABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão denegatória de tutela de urgência, pleiteada para que fosse concedida à autora/agravante a pensão integral por morte de militar ou, alternativamente, o pagamento de 50% do benefício, reservando-se o restante para a atual pensionista, ex-mulher do falecido militar. 2. Sustenta a recorrente, em resumo, ter vivido maritalmente com o de cujos, sob sua dependência econômica, até o momento do seu óbito, possuindo todos os documentos comprobatórios da união estável, mas que foi prejudicada por ato ilegal da Administração, a qual não permitiu que formulasse requerimento para obtenção da pensão, restando configurado o periculum in mora pela natureza alimentar da verba. 3. Considerando que a documentação carreada pela autora/agravante não é suficiente para demonstrar a sua união estável com o instituidor da pensão pretendida, afigura-se correto o entendimento do Juízo a quo, de que apenas com a dilação probatória e a regular instrução dos autos com produção de provas e contraditório será possível apreciar o direito alegado na exordial. Nesse cenário, é mais prudente aguardar a instrução probatória, mesmo porque também não se vislumbra o requisito do perigo de demora, considerando que o óbito do miliar ocorreu em maio de 2018 e a ação só foi ajuizada em 2022, não tendo, ademais, sido comprovada a alegação de que a Administração não teria permitido o protocolo de requerimento do benefício, inexistindo, portanto, prova de negativa recente do pleito. Registre-se, em reforço, que o Exmo. Relator Roberto Machado indeferiu monocraticamente a tutela recursal. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO:0800870-64.2022.4.05.0000, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 12/05/2022, 1ª TURMA) [grifos apostos] Assim, temos que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da sentença declaratória ou homologatória de união estável como elemento probatório para fins previdenciários, mas não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório produzido na ação previdenciária, especialmente quando o ente previdenciário não participou da demanda originária. Ademais, a força probatória da sentença homologatória mostra-se significativamente fragilizada diante das próprias declarações prestadas pela autora ao longo da instrução processual e do procedimento administrativo conduzido pelo IPAJM. Isso porque a requerente reconheceu a existência de longos períodos de separação entre ela e o segurado, bem como a manutenção de relacionamentos afetivos distintos durante o período em que a sentença homologatória reconheceu união estável contínua. Conforme consta nas fls. 06 e 07 do ID 69756146, a autora admitiu que entre os anos de 2004 e 2006 não manteve união estável com o falecido em razão da prisão deste, jamais tendo o visitado no presídio. Admitiu, ainda, que entre 2008 e 2014/2015 não manteve convivência conjugal com o segurado, período em que se relacionou com pessoa identificada como “Salvador Lino”, enquanto o falecido manteve relacionamentos com pessoas identificadas como “Latife” e “Samira” – fato que corrobora o depoimento das testemunhas trazidas pelo IPAJM a juízo. Assim, temos que a própria autora reconhece a ocorrência de rupturas prolongadas da convivência, acompanhadas da constituição de relacionamentos autônomos por ambas as partes, circunstâncias que revelam evidente incompatibilidade entre a narrativa fática efetivamente demonstrada nos autos e o reconhecimento homogêneo e ininterrupto da união estável no período compreendido entre 1998 e 2018 constante da sentença homologatória, razão pela qual esta não pode ser considerada prova inequívoca dos fatos ora apurados. Registre-se que a existência de períodos de separação ou de relacionamentos pretéritos distintos não impede, por si só, eventual reconstituição posterior da união estável. Todavia, diante do histórico de rupturas prolongadas reconhecido pela própria autora, exigia-se demonstração segura de retomada definitiva da convivência familiar em momento contemporâneo ao óbito, ônus que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à demandante, e do qual esta não se desincumbiu satisfatoriamente. A autora não apresentou provas objetivas e contemporâneas aptas a evidenciar convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento do segurado, tais como fotografias recentes do casal, registros de viagens, mensagens, correspondências comuns, comprovantes de residência compartilhada contemporâneos ao óbito, declaração de imposto de renda indicando dependência econômica, inclusão em plano de saúde, movimentações financeiras relevantes ou outros elementos ordinariamente presentes em relações familiares estáveis e contínuas. Embora tenha sido juntado comprovante de conta conjunta, referido documento, isoladamente considerado, não se revela suficiente para comprovar a subsistência da união estável até o ano de 2018, sobretudo diante do o histórico de separações reconhecido pela própria demandante e da informação de que referida conta foi encerrada em 06/03/2013 (ID 68351138). No que se refere à prova oral produzida em juízo, observa-se que os depoimentos colhidos não se mostraram suficientemente robustos para comprovar, de forma segura, a subsistência de união estável entre a autora e o segurado ao tempo do óbito. Isso porque as testemunhas Gilmar Estevam e Simone da Silva Fazio Dias, arroladas pela própria autora, afirmaram expressamente não manter convívio próximo com o falecido e/ou com o casal à época do falecimento, circunstância que compromete a força probatória de suas declarações quanto à dinâmica contemporânea da relação afetiva alegada, eis que não detêm condições de afirmar, de maneira inconteste, se efetivamente havia convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição familiar, requisito indispensável à caracterização da união estável para fins previdenciários. A única testemunha arrolada pela autora que afirmou deter convivência com a demandante e o segurado à época do óbito é Luiz Guilherme Santana Pereira, que afirmou que, durante o período em que namorou uma das filhas da autora, percebia a demandante e o segurado como casal. Contudo, tal depoimento, por si só, não é suficiente para atestar, inequivocamente, a existência de união estável de forma contemporânea ao óbito, sobretudo porque não supera as inconsistências e fragilidades evidenciadas pelas demais provas produzidas. Nesta trilha, embora o conjunto probatório revele relação afetiva pretérita entre autora e segurado, inexiste prova robusta da manutenção contínua do núcleo familiar no período que antecedeu o óbito, especialmente diante das separações prolongadas reconhecidas pela própria demandante, da existência admitida de relacionamentos paralelos e autônomos, da inconsistência temporal da sentença homologatória de união estável, e da ausência de documentação contemporânea apta a comprovar a retomada definitiva da convivência familiar até o ano de 2018. Assim, ausente prova segura da subsistência da união estável ao tempo do falecimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito