Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TULIO MATHEUS MUNIZ PEREIRA
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA FONSECA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 DECISÃO O feito encontra-se saneado (ID 78232518). Diante da natureza da lide, que envolve alegações de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, passo a organizar a fase instrutória: PROVA PERICIAL MÉDICA A prova técnica é indispensável para aferir a extensão das lesões e o real grau de incapacidade. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002042-15.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova pericial médica na área de Ortopedia e Traumatologia. Nomeação: Nomeio o perito do juízo Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque (CRM/ES 10.366). Contatos do Perito: Rua Afonso Pena, 384, Apto 1302, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Tel: (27) 99942-6044. Quesitos e Assistentes: Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Proposta de Honorários: Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser suportados pelo Réu, ante a inversão do ônus da prova já deferida (Art. 6º, VIII, do CDC). DO DEPOIMENTO PESSOAL INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do réu, uma vez que as teses defensivas e a versão fática da parte requerida já se encontram devidamente expostas e delimitadas na peça contestatória, revelando-se a medida inócua para o deslinde da causa (Art. 370, parágrafo único, CPC). DA PROVA TESTEMUNHAL Considerando a controvérsia sobre a dinâmica do sinistro, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a audiência de instrução será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, momento em que o cenário probatório estará mais bem delineado. Intimem-se as partes desta decisão. Com a proposta de honorários periciais, venham os autos conclusos para homologação. Diligencie-se. SERRA-ES, 13 de maio de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito