Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID DOMINGOS, RONALDO DE MATOS MOL
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON AGUIAR DOS SANTOS - ES43373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001733-82.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por DAVID DOMINGOS e RONALDO DE MATOS MOL em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, para a concessão da medida liminar, a mera probabilidade do direito não é suficiente, exigindo-se a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a petição inicial, verifico que o objeto da liminar se confunde com o mérito dos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC, tendo em vista que na hipótese de revogação da medida há perigo em concreto em ocorrer a ausência de ressarcimento ao erário, em decorrência da diferença dos vencimentos. Não obstante, a Lei n. 8.437/92, é cristalino em elucidar: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Deste modo, por ausência de preenchimento do requisito cumulativo, a medida liminar não pode ser concedida neste momento processual, o que não impede nova análise do pleito após a instauração do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento de todos os requisitos legais. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a(s) Fazenda(a) Pública(a) e, se houver, de 15 (quinze) dias para particular(es). Na mesma oportunidade, DEVERÁ(ÃO) o(s) ente(s) público(s) fornecer(em) toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). DEVERÁ(ÃO) a(s) parte(s), ainda, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, em contestação. Havendo preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo ato, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade das manifestações. Após, VENHAM os autos conclusos. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito