Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO GALLON
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCYARA FERNANDES TANURE - ES23418 PROJETO DE SENTENÇA Tendo em vista que o PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101 teve o seu mérito enfrentado pela Turma de Uniformização e que os embargos de declaração foram julgados em 10.06.2025, entendo desnecessária a manutenção da suspensão do feito (fls.89). Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização” ajuizada por Lucas Ribeiro Gallon, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente assevera que é servidor público estadual em exercício no cargo de analista do executivo desde 2013 e que não obteve as progressões por meritocracia previstas em lei concedidas integralmente pelo Requerido. Em decorrência, pretende seu reenquadramento em quatro referências, passando a perceber o subsídio correto com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO refutou a pretensão e alegou que a avaliação por mérito é ato discricionário e que não há regulamentação da matéria, afirmando ser imprescindível o decurso do biênio entre uma progressão e outra. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual. MÉRITO Segundo a tese narrada na inicial, o Requerente faria jus à progressão na carreira de analista do executivo por quatro espécies diversas: pelo término do estágio probatório; pelo decurso do biênio entre uma e outra progressões; por desempenho; por titularidade, previstos na Lei Complementar Estadual 633/2012, com o seguinte teor: Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. Art. 9º Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista do Executivo, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria. Assevera que a Lei Complementar Estadual 637/2012 estabeleceu os critérios de progressão e que as avaliações de desempenho individual são suficientes para impulsionarem o seu avanço na carreira nas referências horizontais, inclusive com o acelerador previsto no artigo 30: Art. 29. Progressão é a movimentação horizontal de carreira, passando o servidor da referência atual para a imediatamente posterior na mesma classe. Parágrafo único. O critério mínimo para a progressão é o tempo de serviço. Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia. § 1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei. § 2º Fica concedida a utilização de até dois aceleradores de progressão por mérito ao longo da carreira do servidor. Art. 31. A passagem de uma referência a outra deve observar o interstício mínimo de dois anos. Por sua vez, o Requerido argumenta que a Lei Complementar Estadual 637/2012 depende de regulamentação, sendo norma de eficácia limitada que depende de outra norma que especifique os critérios de mensuração de mérito. A Lei 637/2012, invocada como regulamentadora desta norma pela Requerente expressamente criou a “Política de Gestão de Pessoas”, como se vê do seu artigo 2º: Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, tem como objetivo estruturar um modelo estratégico de gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual, possibilitando o planejamento e a execução de instrumentos e ações de gestão de pessoas de forma estruturada e organizada. O objetivo do legislador foi o de permitir ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas voltadas à melhoria do serviço público, mediante a garantia de ascensão funcional de seus servidores, sendo evidente que caberá a regulamentação das modalidades de progressão pretendidas pela Requerente após a efetiva regulamentação da matéria. A questão não é nova e vinha sendo reiteradamente analisada pelas Turmas Recursais desta capital, que ao se debruçarem sobre o tema já entenderam não ser possível aplicar o artigo 30 da LCE 637/2012 e que só as avaliações de desempenho não asseguram o direito à progressão. Neste sentido colho precedentes da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO Nº 0007757-77.2019.8.08.0035RECORRENTE: FERNANDA GALON ARRIGONIRECORRIDO: DER-ESRELATOR: JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIBRELATÓRIO/VOTOEMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EFICÁCIA NORMATIVA. LC 698/2013 E LC 637/2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual, o
RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS -IEMA
RECORRIDO: JOSEANY TRABACH RELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATÓRIO / VOTO EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EFICÁCIA NORMATIVA. LC 698/2013 E LC 637/2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões nas fls. 181/191. 2. No caso em apreço entendo pela reforma do julgado singular, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando ao requerido que promova (progressão por desempenho) a recorrida, em relação a avaliação por desempenho dos anos de 2013 e 2016, em quatro referências, com o consequente enquadramento, bem como no pagamento de valores retroativos não pagos e não abrangidos pela prescrição. 3. O recorrente alega que inexiste regulamentação para aplicação da progressão prevista no art. 12 da LC 698/13. Que o acelerador de progressão do art.30 da Lei 637/12 não se destina a automaticamente efetivar a progressão funcional e que compete a administração mensurar o mérito alcançado pelo servidor. 4. Embora o recorrido vise sustentar que tal regulamentação estaria prevista na Lei Complementar Estadual nº 637/2012, esta não se destina a tal finalidade, mas sim, ao propósito de servir como diploma legal diretivo e orientador das práticas de gestão de servidores do Poder Executivo, como um padrão a ser seguido/alcançado, se assemelhando, as normas constitucionais de eficácia limitada com conteúdo programático. 5. Ademais, dada a referida natureza programática e orientativa, o disposto no art.30, caput e §1º,da Lei Complementar Estadual nº 637/12, invocado pela parte requerente, é genérico e incompleto, não discorrendo exaustivamente acerca da metodologia utilizada na análise do desempenho, dos critérios que deverão ser avaliados, das ¿notas¿ ou valores de pontos a serem alcançados, da forma de solicitação do benefício (prazos), e da forma de concessão/ negativa do acelerador de progressão funcional, dentre outros elementos que seriam indispensáveis à sua aplicabilidade, eis que a administração pública se submete ao princípio da legalidade em sentido estrito, previsto expressamente no art. 37, caput, da CF/88. 6. Nota que a admitir como pretende o autor, só pelo fato de ter alcançado nota máxima, é forçar a Administração sem base legal a considerar também o acelerador para todos os servidores quase indistintamente porque como se sabe, nestas avaliações não ocorrem, via de regra nota zero, ou seja, tanto faria o servidor ter desempenho que se traduza em excelente, bom, médio, o mesmo poderia progredir acelerado, não havendo disciplina exatamente neste ponto de extrema importância para se verificar qual o ¿valor¿ de meritocracia terá reflexo no acelerador. A demonstrar que a Lei Complementar Estadual nº. 637/12 não se destina à regulamentação do acelerador de progressão funcional pelo desempenho/meritocracia, as leis estaduais posteriores à sua edição, que igualmente discorrem sobre os demais Planos de Cargos de determinadas carreiras e que optaram por prever o referido benefício, ainda prescrevem que o acelerador será regulamentado por lei específica (ordem para o futuro), não fazendo remissão direta à LCE nº. 637/2012. 7. Em conclusão, entendo que não foi a vontade do legislador que o art. 30 da LC 637/12 fosse aplicável ao art. 12 da LC 698/13 a fim de regulamentar a progressão dos servidores do IEMA. Veja, a LC 698/13 foi editada após a LC 637/12, logo, se desejasse o legislador que fosse tal como argumentado pelo recorrido, condicionaria a regulamentação fazendo menção expressa a LC 637/12 na parte final do art. 12 da LC 698/13. 8. Nota-se, portanto que a progressão prevista no art. 12 da LC 698/13, pleiteada pela parte recorrida, é progressão vertical, sendo que o acelerador de progressão do art. 30 da LC 637/12 trata apenas da progressão horizontal. Não há como se basear num regramento de progressão horizontal de carreira para fazer jus a uma progressão vertical, como pretende o recorrido. Tão claro é tal raciocínio, que a própria LC 637/12, em seu artigo 34 prevê especificamente a progressão vertical, sem positivação de qualquer acelerador, deixando evidente que o art. 30 diz respeito apenas aos casos de progressão horizontal dos servidores públicos estaduais. Assim, observo que a norma do art. 12 da LC 698/13 carece de regulamentação específica, razão pela qual não se pode proceder a progressão de carreira conforme pleiteada. Neste sentido, entendo que a sentença impugnada merece reforma, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487,I do CPC. 9.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0026240-91.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) recebo em seu regular efeito, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. Contrarrazões apresentadas às fls. 133. 2. Trata-se ação ajuizada pela Recorrente, a qual pretende seja determinada a sua progressão de carreira em quatro referências em razão de duas avaliações, ocorridas em 2014 e em 2016, com o seu consequente reenquadramento. 3. Em sede de juízo de piso, proferiu-se sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, a qual entendo por sua manutenção por concordar integralmente com seus fundamentos e com seu dispositivo. Explico. Inexiste regulamentação para a aplicação da progressão prevista no art. 12 da LC 698/13. Além do mais, o acelerador de progressão previsto no art. 30 da Lei 637/12 não se destina a automaticamente efetivar a progressão funcional, competindo à Administração mensurar o mérito alcançado pelo servidor. Admitir a promoção, como pretende a Recorrente, apenas pelo fato de ter alcançado nota máxima seria forçar a Administração a considerar também o acelerador para todos os servidores quase que indistintamente. Isso porque, como se sabe, nestas avaliações, via de regra, não ocorre nota zero. Ou seja, tanto faria o servidor ter desempenho que se traduza em excelente, bom ou médio, pois o mesmo poderia também requerer a progressão acelerada, não havendo exata disciplina neste ponto para se verificar qual ¿valor¿ de meritocracia terá efeito no acelerador. Ao demonstrarem que a LC Estadual 637/12 não se destina à regulamentação do acelerador de progressão funcional por desempenho/meritocracia, as leis estaduais posteriores à sua edição, que igualmente discorrem sobre os demais Planos de Cargos de determinadas carreiras e que optam por prever o referido benefício, ainda prescrevem que o acelerador será regulamentado por lei específica (ordem para o futuro), não fazendo remissão direta à LCE nº 637/2012. 4. Em conclusão, entendo que não foi a vontade do legislador que o art. 30 da LCE 637/2012 fosse aplicável ao art. 12 da LC 698/13 a fim de regulamentar a progressão de servidores. Veja, a LC 698/13 foi editada após a LC 637/2012. Logo, se desejasse o legislador que fosse tal como argumentado pela Recorrente, condicionaria a regulamentação fazendo menção expressa à LC 637/2012 na parte final do art. 12 da LC 698/13. 5. Nota-se, portanto, que a progressão prevista no art. 12 da LC 698/2013, pleiteada pela Recorrente, é progressão vertical, sendo que o acelerador de progressão do art. 30 da LC 637/2012 trata apenas da progressão horizontal. Não há como basear num regramento de progressão horizontal de carreira para fazer jus a uma progressão vertical, como pretende a Recorrente. Tão claro é o raciocínio que a própria LC 637/12, em seu artigo 34, prevê especificamente a progressão vertical, sem positivação de qualquer acelerador, deixando evidente que o art. 30 diz respeito apenas aos casos de progressão horizontal dos servidores públicos estaduais. Assim, observo que a norma do art. 12 da LC 698/2013 carece de regulamentação específica, razão pela qual não se pode proceder a progressão de carreira conforme pleiteada pela Recorrente. 6. Por tais razões, não vejo motivo para reformar a sentença proferida, devendo ser mantida na forma como lançada. 7. Sob essas motivações, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de piso. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais residuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.** *V O T O SO SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:Acompanho o voto do Eminente Relator.*O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:Voto no mesmo sentido.*D E C I S Ã OComo consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do Recurso apresentado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de piso na forma como lançada. Condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais residuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 0027756-50.2018.8.08.0035 Classe: Recurso Inominado Juiz: SAYONARA COUTO BITTENCOURT Órgão Julgador: COLEGIADO RECURSAL - 6º GAB - 3ª TURMA Data do Julgamento: 29/10/2019
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do resultado do julgamento. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecendo do recurso inominado e dando-lhe provimento. Deixo de condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante ao provimento do recurso. A Egrégia Segunda Turma Recursal da capital, nos autos do processo nº 0037441-17.2018.8.08.0024 conferiu integral provimento a recurso envolvendo a questão em discussão, com o seguinte entendimento: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS ¿ IDAF RECDO.: EMANUEL MARETTO EFFGEN RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO BOANERGES ELER LOPES R E L A T Ó R I O / V O T O
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMANUEL MARETTO EFFGEN em face de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO ¿ IDAF. II. DO MÉRITO O ponto principal do debate versa sobre a possibilidade de progressão de carreira dos servidores do IDAF por desempenho, segundo preceitua o artigo 12 da LCE nº 699/13, considerando-se que há nesta disposição determinação expressa de que a progressão deve ser regulamentada por lei própria. De forma mais específica, impende avaliar se o servidor faria jus a esta progressão. Para sustentar o seu pedido, o autor, ora recorrido, assinala que a LCE nº 637/2012, que instituiu a política de gestão de todos os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, regulamenta, em seu artigo 30, a progressão na carreira com base na meritocracia, estabelecendo critérios para a progressão do servidor, como, por exemplo, a realização de avaliação de desempenho anual; a utilização do acelerador de progressão por mérito em duas oportunidades ao longo da carreira; o decurso do lapso temporal mínimo de dois anos na passagem de uma referência a outra. Assim, defende o recorrido que a progressão por desempenho já se encontra satisfatória e suficientemente regulamentada pela LCE nº 637/2012, sendo plenamente admissível a consecução da progressão aos servidores bem avaliados do IEMA. Em que pese os argumentos expendidos pela autora da ação, ora recorrido, ao meu sentir, não lhe assiste razão. O primeiro ponto a ser destacado reside no próprio enunciado contido no artigo 12 da LC 699/2013, que diz: Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IDAF, remunerados por subsídios, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria. Conforme se vê, apesar de o enunciado dispor acerca da progressão por desempenho e por titularidade, o preceito contido no artigo 12 não é autoexecutável e depende da edição de uma lei específica e regulamentadora, aplicável à carreira em análise. Com base na própria LCE nº 699/2013 ainda não se revela possível a incidência do acelerador de progressão pretendida pelo autor/recorrido, na medida em que pendente de regulamentação destinada ao cargo de Agente de Desenvolvimento Agropecuário do IDAF, não cabendo ao Estado-Juiz arrogar o papel de regulamentar a matéria, sobrepondo-se ao princípio da Separação de Poderes. Conquanto se sustente que tal regulamentação estaria prevista na LCE nº 637/2012, tem-se que esta lei é anterior à LC 699/2013 e não serve à finalidade de regulamentar a progressão por desempenho aos servidores do IDAF, tal como pretendido pelo recorrido, pois caso fosse este o intento do legislador, desnecessário seria veicular um comando para o futuro, condicionando a progressão à posterior regulamentação, caso já existente uma lei que a regulamentasse. Merece destacar que as leis estaduais posteriores à edição da Lei Complementar 637/12, que, de igual modo, dispõem sobre Planos de Cargos, e fazem previsão do benefício em comento, prescrevem que o acelerador de progressão será regulamentado por lei própria, não fazendo remissão direta à LC 637/12. Demais disso, se reconhece que a LC 637/2012, na realidade, foi instituída para o fim de servir como um diploma legal diretivo, informador e de planejamento das práticas de gestão de pessoas dos servidores estaduais, conforme assentado no próprio artigo 2º da referenciada Lei, ¿verbis¿: Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, tem como objetivo estruturar um modelo estratégico da gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual, possibilitando o planejamento e a execução de instrumentos de ações de gestão de pessoas de forma estruturada e organizada. A intenção do Chefe do Poder Executivo Estadual em normatizar diretrizes capazes de balizar ações, práticas e instrumentos voltados à gestão pública de pessoas em consonância às necessidades do Estado foi externada por meio da Mensagem nº 171/2012m do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012, posteriormente convertido na LCE nº 637/2012, senão vejamos: Mensagem nº. 171/2012: Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei complementar que tem por objetivo instituir Políticas de Gestão de Pessoas a ser aplicada aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Entende-se por políticas a normatização das diretrizes que balizam o exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação de ações, práticas e instrumentos coerentes com as necessidades do Estado. Assim, o presente projeto de lei complementar tem caráter diretivo e orientador às práticas de gestão de pessoas, tornando-se instrumento complementar à Lei Complementar nº 46/94. Porém, sua aplicação será apenas aos servidores públicos do Poder Executivo do ES. Esta iniciativa está de acordo com o Plano Estratégico de Governo 2011-2014 e o Alinhamento Estratégico 2011-2012 da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos do Espírito Santo. Trata-se, portanto, de uma norma importante para continuidade dos trabalhos do governo no tocante à modernização e aperfeiçoamento da gestão pública no ES, especificamente em Gestão de Pessoas. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do governo de construir um poder público estadual moderno, eficaz, eficiente e justo, onde ao inserirmos o modelo da meritocracia, associado aos preceitos da responsabilidade fiscal e restrições orçamentárias, não deixando que servidores cujo desempenho seja considerado bom, fiquem estagnados sem qualquer movimentação na carreira. Vale esclarecer que, devido às características do setor público, a premissa da existência das diretrizes governamentais já se encontra resguardada em parâmetros legais (exigência de planos plurianuais e lei de diretrizes orçamentárias) e na dinâmica da democracia e seus ciclos de gestão (sistema de eleição quadrienal com plataformas políticas de governo). Todavia, ainda assim, faz-se necessária a internalização desses preceitos, garantindo que sejam efetivamente exercitados. Ou seja, estimular a observação contínua das diretrizes, de forma a se ter visão de longo prazo na gestão de pessoas, ações mais estratégicas e resultados que perdurem ao longo do tempo. Em prol de uma melhor sistematização e direcionamento de esforços, dividiu-se o tema Política de Gestão de Pessoas em sete pilares: Planejamento de RH; Seleção e Admissão de Pessoal; Cargo, Carreira e Reconhecimento; Gestão de Desempenho; Desenvolvimento de Pessoas; Relações sindicais e Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho. A divisão é adotada para a apresentação das diretrizes de modo a melhor contextualizá-las, porém, os temas não são estanques e mutuamente excludentes, e, portanto não devem ser vistos como isolados, possuindo campos de interação e aglutinação entre eles. O próprio preceito de se adotar a gestão de pessoas de caráter mais estratégico enfatiza a necessidade da visão interdependente. A Política de Gestão de Pessoas é direcionada pelas estratégias, missão e princípios básicos, como: Atendimento aos preceitos constitucionais e limites legais; Alinhamento e reforço do alcance dos objetivos estratégicos do Governo; Aumento da eficiência, sustentabilidade, eficácia e efetividade do governo, por meio da valorização, desenvolvimento e melhoria contínua do desempenho dos servidores e Meritocracia como princípio orientador das políticas e práticas de gestão de pessoas, de modo que as decisões sejam orientadas para o merecimento (uma combinação entre capacidade intelectual, esforço, competência e resultados obtidos). Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto anexo e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz. Evidencia-se com muita clareza que a LCE nº 637/2012 foi concebida como um modelo de normas revestidas de conteúdo programático, as quais não dispensam regulamentação para tornarem-se aptas à pronta aplicabilidade segundo as regras especificadas em cada caso. Manifestação daquilo que até aqui se expôs é o dispositivo invocado pelo recorrido, a saber: artigo 30 da LCE nº 637/12, que não discrimina a metodologia a ser seguida na avaliação de desempenho e os critérios a serem objetivamente avaliados para a aferição de nota, referenciais a serem alcançados para lograr direito à progressão e outros requisitos necessários à sua consecução: Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia. §1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei. §2º Fica concedida a utilização de até dois aceleradores de progressão por mérito ao longo da carreira do servidor. Veja-se que §1º do artigo mencionado estabelece a possibilidade de utilização de outros critérios para a apuração do mérito, a serem definidos em lei, isto é, na lei regulamentadora da progressão em cada hipótese, o que ainda não ocorreu. Demais disso, quem deve definir os critérios para conceder a progressão é a Administração Pública, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nos assuntos de competência exclusiva do Poder Público. Se há omissão legislativa, é necessário utilizar as ferramentas legais pertinentes para sanar a omissão. Por derradeiro, é necessário ter presente que a administração pública se submete ao princípio da legalidade em sentido estrito, a teor do artigo 37, caput, da CRFB/88, de modo que a avaliação de desempenho de servidor público para fins de progressão de carreira deve ter embasamento legal e apresentar um mínimo de objetividade, inclusive, para permitir eventual controle jurisdicional de legalidade do ato. Considerando, portanto, a ausência de regulamentação específica para a aplicação do acelerador de progressão funcional por desempenho aos servidores do IDAF, tenho que não há como prosperar a pretensão autoral. Pelo que se expôs, entendo que a sentença de piso comporta reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso interposto; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de piso e julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, em face do resultado do julgamento. É como voto. * V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO LUIZ GUILHERME RISSO:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto; no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença de piso e julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, em face do resultado do julgamento. Mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Turma Recursal no julgamento do recurso nº 0028721-61.2018.8.08.0024, em que restou decidido que como consta da ata, a decisão foi a seguinte: “POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO.” Os processos que envolviam a referida temática foram suspensos em âmbito estadual por decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator do PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101, sendo que ao final, a Turma de Uniformização do Colegiado Recursal foi deliberou: “D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas, nos termos do voto do Eminente Relator; por unanimidade de votos, CONHECER do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto, NEGAR-LHE provimento e fixar a tese de que os critérios para a concessão da progressão funcional por desempenho, devem ser definidos pelo Poder Executivo Estadual, não competindo ao Poder Judiciário estabelecê-los, por ser assunto de competência exclusiva daquele Poder. Havendo omissão normativa, é necessário utilizar as ferramentas legislativas pertinentes para saná-la. Condenar a parte suscitante, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Desta forma, entendo ser inaplicável a LCE 637/2012 para a hipótese de progressão por mérito, invocando ainda o disposto no artigo 926 do CPC. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.