Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO DE CARVALHO BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Tendo em vista que o PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101 teve o seu mérito enfrentado pela Turma de Uniformização e que os embargos de declaração foram julgados em 10.06.2025, entendo desnecessária a manutenção da suspensão do feito (fls.89). Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trato, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Juliano de Carvalho Barbosa, ora Requerente, em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente assevera que é servidor público estadual em exercício no cargo de técnico em desenvolvimento agropecuário desde 2012 e que não obteve as progressões por meritocracia previstas em lei concedidas integralmente pelo Requerido. Em decorrência, pretende seu reenquadramento em quatro referências, passando a perceber o subsídio correto com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Devidamente citado, o Requerido contestou e refutou a pretensão e alegou que a avaliação por mérito é ato discricionário e que não há regulamentação da matéria, afirmando ser imprescindível o decurso do biênio entre uma progressão e outra. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o réu a carência do direito de ação do autor, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam porque argumenta que é do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a capacidade legal e financeira de responder à pretensão. Verifico que o autor é servidor público estadual do quadro efetivo do IDAF-ES e por esta razão encontra-se vinculado pelo regime jurídico-administrativo à pessoa jurídica de direito público ora demandada. Por esta razão, a procedência ou não da pretensão deduzida na peça de ingresso afetará a esfera jurídica da autarquia estadual, já que importará em reenquadramento e pagamento de remuneração que é paga pelo IDAF-ES. O E. Tribunal Pleno do TJ/ES recentemente decidiu que: “Salvo nítidas hipóteses de ilegitimidade, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação orienta-se pelas afirmações do autor na petição inicial. Nesse caso, basta a mera afirmação do autor para que o réu se apresente como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda” (TJES, Classe: Procedimento Comum Cível, 065070014660, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data da Publicação no Diário: 28/08/2020). Desta forma, é legítima a requerida para figurar no pólo passivo da ação em que seu servidor pretende reenquadramento na carreira, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pelo IDAF-ES. MÉRITO Segundo a tese narrada na inicial, o Requerente faria jus à progressão na carreira de técnico em desenvolvimento agropecuário por quatro espécies diversas: pelo término do estágio probatório; pelo decurso do biênio entre uma e outra progressões; por desempenho; por titularidade, previstos na Lei Complementar Estadual 699/2013, com o seguinte teor: Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IDAF, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria. Assevera que a Lei Complementar Estadual 637/2012 estabeleceu os critérios de progressão e que as avaliações de desempenho individual são suficientes para impulsionarem o seu avanço na carreira nas referências horizontais, inclusive com o acelerador previsto no artigo 30: Art. 29. Progressão é a movimentação horizontal de carreira, passando o servidor da referência atual para a imediatamente posterior na mesma classe. Parágrafo único. O critério mínimo para a progressão é o tempo de serviço. Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia. § 1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei. § 2º Fica concedida a utilização de até dois aceleradores de progressão por mérito ao longo da carreira do servidor. Art. 31. A passagem de uma referência a outra deve observar o interstício mínimo de dois anos. Por sua vez, o Requerido argumenta que a Lei Complementar Estadual 637/2012 depende de regulamentação, sendo norma de eficácia limitada que depende de outra norma que especifique os critérios de mensuração de mérito. A Lei 637/2012, invocada como regulamentadora desta norma pela Requerente expressamente criou a “Política de Gestão de Pessoas”, como se vê do seu artigo 2º: Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, tem como objetivo estruturar um modelo estratégico de gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual, possibilitando o planejamento e a execução de instrumentos e ações de gestão de pessoas de forma estruturada e organizada. O objetivo do legislador foi o de permitir ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas voltadas à melhoria do serviço público, mediante a garantia de ascensão funcional de seus servidores, sendo evidente que caberá a regulamentação das modalidades de progressão pretendidas pela Requerente após a efetiva regulamentação da matéria. A questão não é nova e vinha sendo reiteradamente analisada pelas Turmas Recursais desta capital, que ao se debruçarem sobre o tema já entenderam não ser possível aplicar o artigo 30 da LCE 637/2012 e que só as avaliações de desempenho não asseguram o direito à progressão. Neste sentido colho precedentes da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO Nº 0007757-77.2019.8.08.0035RECORRENTE: FERNANDA GALON ARRIGONIRECORRIDO: DER-ESRELATOR: JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIBRELATÓRIO/VOTOEMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EFICÁCIA NORMATIVA. LC 698/2013 E LC 637/2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual, o
RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS -IEMA
RECORRIDO: JOSEANY TRABACH RELATORA: A SRA. JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATÓRIO / VOTO EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EFICÁCIA NORMATIVA. LC 698/2013 E LC 637/2012. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões nas fls. 181/191. 2. No caso em apreço entendo pela reforma do julgado singular, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando ao requerido que promova (progressão por desempenho) a recorrida, em relação a avaliação por desempenho dos anos de 2013 e 2016, em quatro referências, com o consequente enquadramento, bem como no pagamento de valores retroativos não pagos e não abrangidos pela prescrição. 3. O recorrente alega que inexiste regulamentação para aplicação da progressão prevista no art. 12 da LC 698/13. Que o acelerador de progressão do art.30 da Lei 637/12 não se destina a automaticamente efetivar a progressão funcional e que compete a administração mensurar o mérito alcançado pelo servidor. 4. Embora o recorrido vise sustentar que tal regulamentação estaria prevista na Lei Complementar Estadual nº 637/2012, esta não se destina a tal finalidade, mas sim, ao propósito de servir como diploma legal diretivo e orientador das práticas de gestão de servidores do Poder Executivo, como um padrão a ser seguido/alcançado, se assemelhando, as normas constitucionais de eficácia limitada com conteúdo programático. 5. Ademais, dada a referida natureza programática e orientativa, o disposto no art.30, caput e §1º,da Lei Complementar Estadual nº 637/12, invocado pela parte requerente, é genérico e incompleto, não discorrendo exaustivamente acerca da metodologia utilizada na análise do desempenho, dos critérios que deverão ser avaliados, das ¿notas¿ ou valores de pontos a serem alcançados, da forma de solicitação do benefício (prazos), e da forma de concessão/ negativa do acelerador de progressão funcional, dentre outros elementos que seriam indispensáveis à sua aplicabilidade, eis que a administração pública se submete ao princípio da legalidade em sentido estrito, previsto expressamente no art. 37, caput, da CF/88. 6. Nota que a admitir como pretende o autor, só pelo fato de ter alcançado nota máxima, é forçar a Administração sem base legal a considerar também o acelerador para todos os servidores quase indistintamente porque como se sabe, nestas avaliações não ocorrem, via de regra nota zero, ou seja, tanto faria o servidor ter desempenho que se traduza em excelente, bom, médio, o mesmo poderia progredir acelerado, não havendo disciplina exatamente neste ponto de extrema importância para se verificar qual o ¿valor¿ de meritocracia terá reflexo no acelerador. A demonstrar que a Lei Complementar Estadual nº. 637/12 não se destina à regulamentação do acelerador de progressão funcional pelo desempenho/meritocracia, as leis estaduais posteriores à sua edição, que igualmente discorrem sobre os demais Planos de Cargos de determinadas carreiras e que optaram por prever o referido benefício, ainda prescrevem que o acelerador será regulamentado por lei específica (ordem para o futuro), não fazendo remissão direta à LCE nº. 637/2012. 7. Em conclusão, entendo que não foi a vontade do legislador que o art. 30 da LC 637/12 fosse aplicável ao art. 12 da LC 698/13 a fim de regulamentar a progressão dos servidores do IEMA. Veja, a LC 698/13 foi editada após a LC 637/12, logo, se desejasse o legislador que fosse tal como argumentado pelo recorrido, condicionaria a regulamentação fazendo menção expressa a LC 637/12 na parte final do art. 12 da LC 698/13. 8. Nota-se, portanto que a progressão prevista no art. 12 da LC 698/13, pleiteada pela parte recorrida, é progressão vertical, sendo que o acelerador de progressão do art. 30 da LC 637/12 trata apenas da progressão horizontal. Não há como se basear num regramento de progressão horizontal de carreira para fazer jus a uma progressão vertical, como pretende o recorrido. Tão claro é tal raciocínio, que a própria LC 637/12, em seu artigo 34 prevê especificamente a progressão vertical, sem positivação de qualquer acelerador, deixando evidente que o art. 30 diz respeito apenas aos casos de progressão horizontal dos servidores públicos estaduais. Assim, observo que a norma do art. 12 da LC 698/13 carece de regulamentação específica, razão pela qual não se pode proceder a progressão de carreira conforme pleiteada. Neste sentido, entendo que a sentença impugnada merece reforma, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487,I do CPC. 9.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003421-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) recebo em seu regular efeito, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. Contrarrazões apresentadas às fls. 133. 2. Trata-se ação ajuizada pela Recorrente, a qual pretende seja determinada a sua progressão de carreira em quatro referências em razão de duas avaliações, ocorridas em 2014 e em 2016, com o seu consequente reenquadramento. 3. Em sede de juízo de piso, proferiu-se sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, a qual entendo por sua manutenção por concordar integralmente com seus fundamentos e com seu dispositivo. Explico. Inexiste regulamentação para a aplicação da progressão prevista no art. 12 da LC 698/13. Além do mais, o acelerador de progressão previsto no art. 30 da Lei 637/12 não se destina a automaticamente efetivar a progressão funcional, competindo à Administração mensurar o mérito alcançado pelo servidor. Admitir a promoção, como pretende a Recorrente, apenas pelo fato de ter alcançado nota máxima seria forçar a Administração a considerar também o acelerador para todos os servidores quase que indistintamente. Isso porque, como se sabe, nestas avaliações, via de regra, não ocorre nota zero. Ou seja, tanto faria o servidor ter desempenho que se traduza em excelente, bom ou médio, pois o mesmo poderia também requerer a progressão acelerada, não havendo exata disciplina neste ponto para se verificar qual ¿valor¿ de meritocracia terá efeito no acelerador. Ao demonstrarem que a LC Estadual 637/12 não se destina à regulamentação do acelerador de progressão funcional por desempenho/meritocracia, as leis estaduais posteriores à sua edição, que igualmente discorrem sobre os demais Planos de Cargos de determinadas carreiras e que optam por prever o referido benefício, ainda prescrevem que o acelerador será regulamentado por lei específica (ordem para o futuro), não fazendo remissão direta à LCE nº 637/2012. 4. Em conclusão, entendo que não foi a vontade do legislador que o art. 30 da LCE 637/2012 fosse aplicável ao art. 12 da LC 698/13 a fim de regulamentar a progressão de servidores. Veja, a LC 698/13 foi editada após a LC 637/2012. Logo, se desejasse o legislador que fosse tal como argumentado pela Recorrente, condicionaria a regulamentação fazendo menção expressa à LC 637/2012 na parte final do art. 12 da LC 698/13. 5. Nota-se, portanto, que a progressão prevista no art. 12 da LC 698/2013, pleiteada pela Recorrente, é progressão vertical, sendo que o acelerador de progressão do art. 30 da LC 637/2012 trata apenas da progressão horizontal. Não há como basear num regramento de progressão horizontal de carreira para fazer jus a uma progressão vertical, como pretende a Recorrente. Tão claro é o raciocínio que a própria LC 637/12, em seu artigo 34, prevê especificamente a progressão vertical, sem positivação de qualquer acelerador, deixando evidente que o art. 30 diz respeito apenas aos casos de progressão horizontal dos servidores públicos estaduais. Assim, observo que a norma do art. 12 da LC 698/2013 carece de regulamentação específica, razão pela qual não se pode proceder a progressão de carreira conforme pleiteada pela Recorrente. 6. Por tais razões, não vejo motivo para reformar a sentença proferida, devendo ser mantida na forma como lançada. 7. Sob essas motivações, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de piso. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais residuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.** *V O T O SO SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:Acompanho o voto do Eminente Relator.*O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:Voto no mesmo sentido.*D E C I S Ã OComo consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do Recurso apresentado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de piso na forma como lançada. Condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais residuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 0027756-50.2018.8.08.0035 Classe: Recurso Inominado Juiz: SAYONARA COUTO BITTENCOURT Órgão Julgador: COLEGIADO RECURSAL - 6º GAB - 3ª TURMA Data do Julgamento: 29/10/2019
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do resultado do julgamento. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecendo do recurso inominado e dando-lhe provimento. Deixo de condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante ao provimento do recurso. A Egrégia Segunda Turma Recursal da capital, nos autos do processo nº 0037441-17.2018.8.08.0024 conferiu integral provimento a recurso envolvendo a questão em discussão, com o seguinte entendimento: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS ¿ IDAF RECDO.: EMANUEL MARETTO EFFGEN RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO BOANERGES ELER LOPES R E L A T Ó R I O / V O T O
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EMANUEL MARETTO EFFGEN em face de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO ¿ IDAF. II. DO MÉRITO O ponto principal do debate versa sobre a possibilidade de progressão de carreira dos servidores do IDAF por desempenho, segundo preceitua o artigo 12 da LCE nº 699/13, considerando-se que há nesta disposição determinação expressa de que a progressão deve ser regulamentada por lei própria. De forma mais específica, impende avaliar se o servidor faria jus a esta progressão. Para sustentar o seu pedido, o autor, ora recorrido, assinala que a LCE nº 637/2012, que instituiu a política de gestão de todos os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, regulamenta, em seu artigo 30, a progressão na carreira com base na meritocracia, estabelecendo critérios para a progressão do servidor, como, por exemplo, a realização de avaliação de desempenho anual; a utilização do acelerador de progressão por mérito em duas oportunidades ao longo da carreira; o decurso do lapso temporal mínimo de dois anos na passagem de uma referência a outra. Assim, defende o recorrido que a progressão por desempenho já se encontra satisfatória e suficientemente regulamentada pela LCE nº 637/2012, sendo plenamente admissível a consecução da progressão aos servidores bem avaliados do IEMA. Em que pese os argumentos expendidos pela autora da ação, ora recorrido, ao meu sentir, não lhe assiste razão. O primeiro ponto a ser destacado reside no próprio enunciado contido no artigo 12 da LC 699/2013, que diz: Art. 12. Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IDAF, remunerados por subsídios, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria. Conforme se vê, apesar de o enunciado dispor acerca da progressão por desempenho e por titularidade, o preceito contido no artigo 12 não é autoexecutável e depende da edição de uma lei específica e regulamentadora, aplicável à carreira em análise. Com base na própria LCE nº 699/2013 ainda não se revela possível a incidência do acelerador de progressão pretendida pelo autor/recorrido, na medida em que pendente de regulamentação destinada ao cargo de Agente de Desenvolvimento Agropecuário do IDAF, não cabendo ao Estado-Juiz arrogar o papel de regulamentar a matéria, sobrepondo-se ao princípio da Separação de Poderes. Conquanto se sustente que tal regulamentação estaria prevista na LCE nº 637/2012, tem-se que esta lei é anterior à LC 699/2013 e não serve à finalidade de regulamentar a progressão por desempenho aos servidores do IDAF, tal como pretendido pelo recorrido, pois caso fosse este o intento do legislador, desnecessário seria veicular um comando para o futuro, condicionando a progressão à posterior regulamentação, caso já existente uma lei que a regulamentasse. Merece destacar que as leis estaduais posteriores à edição da Lei Complementar 637/12, que, de igual modo, dispõem sobre Planos de Cargos, e fazem previsão do benefício em comento, prescrevem que o acelerador de progressão será regulamentado por lei própria, não fazendo remissão direta à LC 637/12. Demais disso, se reconhece que a LC 637/2012, na realidade, foi instituída para o fim de servir como um diploma legal diretivo, informador e de planejamento das práticas de gestão de pessoas dos servidores estaduais, conforme assentado no próprio artigo 2º da referenciada Lei, ¿verbis¿: Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, tem como objetivo estruturar um modelo estratégico da gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual, possibilitando o planejamento e a execução de instrumentos de ações de gestão de pessoas de forma estruturada e organizada. A intenção do Chefe do Poder Executivo Estadual em normatizar diretrizes capazes de balizar ações, práticas e instrumentos voltados à gestão pública de pessoas em consonância às necessidades do Estado foi externada por meio da Mensagem nº 171/2012m do Projeto de Lei Complementar nº 23/2012, posteriormente convertido na LCE nº 637/2012, senão vejamos: Mensagem nº. 171/2012: Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo projeto de lei complementar que tem por objetivo instituir Políticas de Gestão de Pessoas a ser aplicada aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Entende-se por políticas a normatização das diretrizes que balizam o exercício da gestão pública, isto é, preceitos que orientam a identificação de ações, práticas e instrumentos coerentes com as necessidades do Estado. Assim, o presente projeto de lei complementar tem caráter diretivo e orientador às práticas de gestão de pessoas, tornando-se instrumento complementar à Lei Complementar nº 46/94. Porém, sua aplicação será apenas aos servidores públicos do Poder Executivo do ES. Esta iniciativa está de acordo com o Plano Estratégico de Governo 2011-2014 e o Alinhamento Estratégico 2011-2012 da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos do Espírito Santo. Trata-se, portanto, de uma norma importante para continuidade dos trabalhos do governo no tocante à modernização e aperfeiçoamento da gestão pública no ES, especificamente em Gestão de Pessoas. Esta iniciativa contribuirá com o compromisso do governo de construir um poder público estadual moderno, eficaz, eficiente e justo, onde ao inserirmos o modelo da meritocracia, associado aos preceitos da responsabilidade fiscal e restrições orçamentárias, não deixando que servidores cujo desempenho seja considerado bom, fiquem estagnados sem qualquer movimentação na carreira. Vale esclarecer que, devido às características do setor público, a premissa da existência das diretrizes governamentais já se encontra resguardada em parâmetros legais (exigência de planos plurianuais e lei de diretrizes orçamentárias) e na dinâmica da democracia e seus ciclos de gestão (sistema de eleição quadrienal com plataformas políticas de governo). Todavia, ainda assim, faz-se necessária a internalização desses preceitos, garantindo que sejam efetivamente exercitados. Ou seja, estimular a observação contínua das diretrizes, de forma a se ter visão de longo prazo na gestão de pessoas, ações mais estratégicas e resultados que perdurem ao longo do tempo. Em prol de uma melhor sistematização e direcionamento de esforços, dividiu-se o tema Política de Gestão de Pessoas em sete pilares: Planejamento de RH; Seleção e Admissão de Pessoal; Cargo, Carreira e Reconhecimento; Gestão de Desempenho; Desenvolvimento de Pessoas; Relações sindicais e Gestão de Qualidade de Vida no Trabalho. A divisão é adotada para a apresentação das diretrizes de modo a melhor contextualizá-las, porém, os temas não são estanques e mutuamente excludentes, e, portanto não devem ser vistos como isolados, possuindo campos de interação e aglutinação entre eles. O próprio preceito de se adotar a gestão de pessoas de caráter mais estratégico enfatiza a necessidade da visão interdependente. A Política de Gestão de Pessoas é direcionada pelas estratégias, missão e princípios básicos, como: Atendimento aos preceitos constitucionais e limites legais; Alinhamento e reforço do alcance dos objetivos estratégicos do Governo; Aumento da eficiência, sustentabilidade, eficácia e efetividade do governo, por meio da valorização, desenvolvimento e melhoria contínua do desempenho dos servidores e Meritocracia como princípio orientador das políticas e práticas de gestão de pessoas, de modo que as decisões sejam orientadas para o merecimento (uma combinação entre capacidade intelectual, esforço, competência e resultados obtidos). Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor do projeto anexo e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz. Evidencia-se com muita clareza que a LCE nº 637/2012 foi concebida como um modelo de normas revestidas de conteúdo programático, as quais não dispensam regulamentação para tornarem-se aptas à pronta aplicabilidade segundo as regras especificadas em cada caso. Manifestação daquilo que até aqui se expôs é o dispositivo invocado pelo recorrido, a saber: artigo 30 da LCE nº 637/12, que não discrimina a metodologia a ser seguida na avaliação de desempenho e os critérios a serem objetivamente avaliados para a aferição de nota, referenciais a serem alcançados para lograr direito à progressão e outros requisitos necessários à sua consecução: Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia. §1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei. §2º Fica concedida a utilização de até dois aceleradores de progressão por mérito ao longo da carreira do servidor. Veja-se que §1º do artigo mencionado estabelece a possibilidade de utilização de outros critérios para a apuração do mérito, a serem definidos em lei, isto é, na lei regulamentadora da progressão em cada hipótese, o que ainda não ocorreu. Demais disso, quem deve definir os critérios para conceder a progressão é a Administração Pública, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nos assuntos de competência exclusiva do Poder Público. Se há omissão legislativa, é necessário utilizar as ferramentas legais pertinentes para sanar a omissão. Por derradeiro, é necessário ter presente que a administração pública se submete ao princípio da legalidade em sentido estrito, a teor do artigo 37, caput, da CRFB/88, de modo que a avaliação de desempenho de servidor público para fins de progressão de carreira deve ter embasamento legal e apresentar um mínimo de objetividade, inclusive, para permitir eventual controle jurisdicional de legalidade do ato. Considerando, portanto, a ausência de regulamentação específica para a aplicação do acelerador de progressão funcional por desempenho aos servidores do IDAF, tenho que não há como prosperar a pretensão autoral. Pelo que se expôs, entendo que a sentença de piso comporta reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso interposto; no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de piso e julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, em face do resultado do julgamento. É como voto. * V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR. JUIZ DE DIREITO LUIZ GUILHERME RISSO:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto; no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença de piso e julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, em face do resultado do julgamento. Mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Turma Recursal no julgamento do recurso nº 0028721-61.2018.8.08.0024, em que restou decidido que como consta da ata, a decisão foi a seguinte: “POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO.” Os processos que envolviam a referida temática foram suspensos em âmbito estadual por decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator do PUIL 0000463-96.2020.8.08.9101, sendo que ao final, a Turma de Uniformização do Colegiado Recursal foi deliberou: “D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas, nos termos do voto do Eminente Relator; por unanimidade de votos, CONHECER do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto, NEGAR-LHE provimento e fixar a tese de que os critérios para a concessão da progressão funcional por desempenho, devem ser definidos pelo Poder Executivo Estadual, não competindo ao Poder Judiciário estabelecê-los, por ser assunto de competência exclusiva daquele Poder. Havendo omissão normativa, é necessário utilizar as ferramentas legislativas pertinentes para saná-la. Condenar a parte suscitante, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Desta forma, entendo ser inaplicável a LCE 637/2012 para a hipótese de progressão por mérito, invocando ainda o disposto no artigo 926 do CPC. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.