Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA CRISTALDO NEIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022463-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por: ADRIANA CRISTALDO NEIS em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na inicial objetivando baixa definitiva no detran do Rio Grande do Sul e nas cobranças de IPVA.. Consta da exordial que a parte autora sofreu perda total em seu veículo e, desde então, vem buscando dar baixa definitiva do mesmo assim como evitar cobrenças de IPVA.. Contestação do DETRAN/ES de ID. 75405713 que alegou ausÊncia de ilagitimidade passiva. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, verifico que que o processo carece ce legitimidade passiva da parte requerida. Compulsando os documentos anexados à inicial, especialmente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a consulta à Base de Índice Nacional (BIN), verifica-se que o veículo Ford Mondeo, placa ILW1167, está registrado no município de Farroupilha/RS. A Resolução CONTRAN nº 967/2022, que disciplina a baixa de registro de veículos, é clara ao estabelecer em seu art. 3º: "Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo." Portanto, a competência administrativa para processar a baixa do registro e emitir a respectiva certidão pertence exclusivamente ao DETRAN/RS, órgão onde o bem está cadastrado. O DETRAN/ES não detém autonomia técnica ou legal para interferir em prontuário de veículo vinculado a outra unidade da federação. Quanto ao pedido de baixa nas cobranças de IPVA, a ilegitimidade também é manifesta. O IPVA é tributo de competência estadual, cujo sujeito ativo é o Estado onde o veículo deve ser licenciado. Tratando-se de veículo registrado no Rio Grande do Sul, eventuais débitos pertencem àquela Fazenda Estadual, não possuindo o Estado do Espírito Santo (ou sua autarquia de trânsito) qualquer poder para renunciar ou cancelar receitas de outro ente federativo. Dessa forma, resta configurada a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/ES Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema