Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI
EXEQUENTE: MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
INTERESSADOS: SALOMÃO MICHAEL CARASSO e ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003702-91.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Machado, Mazzei & Pinho Advogados Associados S/C, no bojo do qual se busca a satisfação de crédito judicial mediante constrição incidente sobre o imóvel descrito no termo de penhora de ID 49791481, consistente na unidade autônoma E-13, integrante do Condomínio Turístico de Guarapari, matriculada sob o n. 20.109 no 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari. Considerando a necessidade de apuração técnica do valor de mercado do bem constrito, foi determinada a produção de prova pericial, culminando com a apresentação do laudo de ID 63277018, no qual o perito judicial procedeu à vistoria do imóvel, descreveu suas características físicas, construtivas e locacionais, explicitou o referencial normativo adotado e apresentou conclusão valorativa quanto ao bem penhorado. Posteriormente, diante da insurgência da parte executada, o expert ofertou esclarecimentos complementares no ID 67843128, ratificando a metodologia empregada e respondendo aos quesitos suplementares que lhe foram dirigidos. O executado, inconformado, sustenta, em suma, deficiência metodológica da perícia, inadequação da amostra utilizada, inconsistências em variáveis consideradas no estudo avaliatório, insuficiência de fundamentação quanto ao estado de conservação do imóvel, necessidade de renovação da prova técnica e designação de audiência para oitiva do perito. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial não apresenta complexidade jurídica propriamente dita, mas reclama resposta firme em razão da estratégia processual subjacente ao comportamento da parte executada. O que se examina, em substância, é se a prova pericial produzida nos autos ostenta densidade técnica, regularidade formal e suficiência material bastantes para subsidiar a marcha executiva, ou se, ao reverso, subsistiria lacuna efetiva apta a justificar reabertura da instrução incidental. A resposta, desde logo, é negativa. A prova pericial, no sistema processual civil vigente, não constitui fim em si mesma, tampouco representa espaço aberto a debates infinitos, sucessivos e autorreferenciais. Sua razão de ser é instrumental: destina-se a oferecer ao juízo, em matéria dependente de conhecimento técnico ou científico, elementos racionais de convencimento aptos a permitir decisão motivada. Uma vez cumprida essa função, com observância do contraditório e explicitação suficiente do caminho lógico percorrido pelo expert, exaure-se sua finalidade processual, não se legitimando a sua reiteração apenas porque o resultado alcançado desagrada à parte sujeita aos efeitos executivos. É precisamente o que se verifica no caso concreto. O laudo pericial de ID 63277018 revela-se formalmente hígido e materialmente idôneo. Nele se observa, de forma clara, a delimitação do objeto da perícia, a identificação minudente do imóvel avaliando, o registro de vistoria in loco, a descrição de suas características dominiais, físicas, arquitetônicas e funcionais, o enquadramento normativo da avaliação segundo as normas técnicas pertinentes, bem como o desenvolvimento do raciocínio técnico conducente à estimativa do valor de mercado do bem. O trabalho pericial não se resumiu, pois, a mera afirmação conclusiva ou a arbitramento intuitivo; ao contrário, percorreu itinerário cognitivo discernível, controlável e racionalmente sindicável pelas partes e pelo juízo. Com efeito, o laudo explicita que o objeto da perícia corresponde à avaliação imobiliária do imóvel penhorado, com área de 1.130,25 m², registrado sob a matrícula n. 20.109, situado no Condomínio Turístico de Guarapari, sendo igualmente descritas suas benfeitorias, área construída, padrão construtivo, estado de conservação e inserção mercadológica. Consta, ainda, referência expressa ao embasamento normativo extraído da ABNT NBR 14653, partes 1 e 2, bem como a indicação de que o método avaliativo se funda na observação do mercado e em dados colhidos a partir da realidade imobiliária pertinente. Longe de ser superficial, a prova técnica enfrentou justamente os elementos que, em avaliações dessa natureza, são juridicamente relevantes para a formação do valor do bem. Não procede, assim, a objeção de que a metodologia adotada seria obscura, arbitrária ou deficiente. Ao revés, os esclarecimentos periciais de ID 67843128, prestados após provocação da parte executada, afastam qualquer alegação séria de indeterminação metodológica. Neles, o expert reafirma que a avaliação observou método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento técnico compatível com a natureza do bem, explicitando, ademais, os vetores de comparabilidade considerados, tais como localização, área do terreno, área construída, padrão construtivo, número de dormitórios, suítes, vagas de garagem e demais atributos mercadologicamente relevantes. O que a parte executada denomina “inadequação metodológica”, portanto, não passa de discordância quanto ao resultado do método, não quanto ao método em si. E aqui reside aspecto decisivo. Em matéria de impugnação a prova técnica, não basta à parte afirmar, de forma genérica, que a conclusão pericial não lhe parece correta ou que o valor encontrado não coincide com sua expectativa econômica. O ônus argumentativo que lhe incumbe é sensivelmente mais grave. Exige-se demonstração objetiva do erro, com indicação precisa da premissa equivocada, da variável indevidamente inserida ou excluída, da regra técnica desatendida, da inconsistência estatística verificável ou do descompasso metodológico concretamente aferível. Em outras palavras, a desconstituição da força persuasiva de um laudo judicial não se opera por retórica de inconformismo, mas por crítica técnica qualificada. Nada disso foi produzido pelo executado. A insurgência deduzida nos autos padece de acentuada insuficiência demonstrativa. Não há memória técnica alternativa apta a infirmar os resultados do laudo; não se apresenta estudo substitutivo minimamente robusto; não se explicita, com rigor analítico, em que ponto o itinerário metodológico do expert se apartaria das balizas normativas invocadas; tampouco se demonstra, com caráter reproduzível, de que modo eventual incongruência pontual impactaria substancialmente o valor final atribuído ao imóvel. A impugnação, pois, não ultrapassa o plano da inconformidade argumentativa. Nem se diga que a prova seria imprestável por alegada inadequação da amostra comparativa. O perito esclareceu que foram priorizados imóveis situados no próprio Condomínio Aldeia da Praia, sem descurar, todavia, da necessidade de obtenção de massa crítica minimamente apta a conferir racionalidade ao tratamento avaliatório. Por isso, foram também considerados imóveis da região com características equivalentes ou aproximadas sob o prisma técnico, levando-se em conta elementos objetivos de comparabilidade. Tal proceder, longe de desnaturar a perícia, harmoniza-se com a prática avaliatória séria, justamente porque evita tanto a pobreza amostral quanto a artificialidade de se pretender universo comparativo inexistente ou estatisticamente insuficiente. A crítica do executado, nesse ponto, revela compreensão reducionista do próprio método comparativo. Imóveis não são comparáveis apenas quando idênticos — o que, em rigor, quase nunca ocorre no mundo empírico —, mas quando guardam equivalência técnica razoável a partir de atributos economicamente relevantes passíveis de ponderação pelo avaliador. Exigir coincidência absoluta entre os paradigmas de mercado e o bem avaliando equivaleria, em verdade, a inviabilizar quase toda avaliação imobiliária judicial. O que o direito exige é comparabilidade tecnicamente justificável, não identidade absoluta; e isso foi, no caso, suficientemente demonstrado pelo expert. Também não prospera a alegação de que o laudo teria negligenciado o estado de conservação do imóvel. Ao contrário, o trabalho pericial registra expressamente que o bem apresenta estado geral de conservação regular, com manifestações patológicas e necessidade de manutenção corretiva em diversos elementos construtivos. As fotografias e descrições constantes do laudo corroboram essa constatação empírica, não havendo qualquer sinal de que o perito tenha ignorado a realidade física do imóvel ou superestimado artificialmente seu valor. A posterior explicação prestada nos esclarecimentos reforça que o ajuste valorativo levou em consideração exatamente tais condições, de modo que inexiste arbitrariedade na conclusão alcançada. Cumpre acentuar, a propósito, que o executado não demonstrou erro material específico no tocante a esse aspecto. Não indicou qual item construtivo teria sido mal classificado, qual vício físico relevante deixara de ser considerado, qual depreciação concreta fora omitida, nem qual o impacto econômico mensurável decorrente dessa alegada omissão. Pretende, em rigor, que o juízo desconsidere o parecer técnico regularmente produzido para aderir a uma percepção unilateral, interessada e desprovida de substrato pericial autônomo. Tal pretensão não encontra abrigo no regime do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, as alegadas inconsistências em variáveis pontuais da amostra não se mostram idôneas a desconstituir a prova. Mesmo quando uma parte aponta, em abstrato, eventual incongruência em dado específico, disso não se extrai, automaticamente, a inutilidade do laudo inteiro. Para tanto, seria imprescindível demonstrar que o alegado desajuste comprometeu a confiabilidade global do trabalho, contaminando a modelagem empregada e tornando inservível a conclusão final. Não se pode admitir, sobretudo em sede executiva, que observações episódicas, não comprovadas ou de ínfimo relevo sejam artificialmente ampliadas para justificar a repetição integral da prova. A técnica processual repele o maximalismo invalidatório quando não evidenciado efetivo prejuízo. Por isso mesmo, a pretensão de nova perícia não merece acolhida. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a renovação da prova técnica apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A norma, corretamente compreendida, não franqueia à parte vencida na prova o direito subjetivo a uma segunda perícia, menos ainda a uma sucessão indeterminada de avaliações até que sobrevenha resultado mais conveniente aos seus interesses patrimoniais. A nova perícia é remédio excepcional, vocacionado à superação de obscuridade real, contradição relevante, lacuna substancial ou imprestabilidade objetiva do laudo originário. Não é mecanismo de gestão estratégica do tempo do processo por litigante recalcitrante. No caso em exame, a matéria está suficientemente esclarecida, e o está por mais de uma razão: houve vistoria; houve laudo circunstanciado; houve contraditório; houve manifestação crítica da parte; houve quesitos suplementares; houve esclarecimentos complementares; e houve ratificação técnica do resultado. O ciclo cognitivo próprio da prova pericial, portanto, exauriu-se regularmente. Pretender sua reabertura sem demonstração de deficiência real equivale a desnaturar a própria lógica do procedimento. De igual modo, inexiste fundamento idôneo para o pedido de audiência destinada à oitiva do perito. A oitiva oral do perito não é ato automático, nem corolário necessário da mera discordância da parte.
Trata-se de providência excepcionalmente cabível quando subsistir ponto técnico efetivamente obscuro, ambíguo ou contraditório, cuja elucidação oral se mostre útil ao aperfeiçoamento do convencimento judicial. Não basta, pois, invocar genericamente o contraditório ou o cerceamento de defesa. É indispensável individualizar a utilidade concreta do ato, demonstrando qual questão específica remanesce sem resposta e por que o esclarecimento escrito já prestado não bastaria. Nada disso se verificou. O executado já exerceu, em plenitude, o contraditório técnico que o sistema lhe assegura. Manifestou-se sobre o laudo, apresentou objeções, formulou quesitos suplementares e obteve respostas do perito. O pedido de audiência, longe de ostentar finalidade cognitiva legítima, busca apenas reabrir, por outra via, discussão já encerrada em sede documental. A providência requerida, assim, não acrescentaria conteúdo útil à instrução, servindo apenas para ampliar artificialmente a duração do incidente e retardar a progressão dos atos executivos. Nessa conformidade, incide integralmente o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Esse poder, mais do que prerrogativa, constitui verdadeiro dever de direção material do processo, especialmente em fase executiva, na qual a tutela jurisdicional há de realizar-se com concretude, efetividade e duração razoável. A execução não pode ser capturada por expedientes dilatórios travestidos de preocupação técnica, sob pena de se inverter a lógica do processo e premiar precisamente aquele que resiste injustificadamente ao cumprimento da obrigação. Aliás, o contexto processual evidencia com clareza o caráter procrastinatório da postulação defensiva. Não se está diante de insurgência tecnicamente consistente, lastreada em demonstração robusta de erro pericial. O que se vê é a tentativa de perpetuar incidente instrutório já amadurecido, mediante sucessiva reapresentação de inconformismos que não se convertem em vícios concretos do laudo. A parte executada não aponta, com a precisão que lhe incumbia, qualquer defeito verdadeiramente incapacitante da prova; limita-se a lançar dúvidas genéricas, a exigir reiterações desnecessárias e a requerer atos sem utilidade prática discernível. Esse modo de agir compromete a boa-fé objetiva processual, distorce a finalidade cooperativa do procedimento e opera, no plano material, como instrumento de resistência indevida à satisfação do crédito judicial. Importa assinalar, ainda, que o valor apurado pelo perito judicial não surge isolado do contexto probatório. Os autos registram a existência de avaliações pretéritas do mesmo bem em execução fiscal correlata, trazidas à consideração das partes, o que confere ao resultado pericial uma nota adicional de coerência externa. Embora tais elementos não substituam a perícia realizada nestes autos, tampouco vinculem automaticamente este juízo, sua convergência contextual reforça a plausibilidade do valor encontrado e enfraquece, por contraste, a narrativa de que o laudo estaria dissociado da realidade econômica do imóvel. Em resumo, a prova técnica produzida nestes autos apresenta todos os atributos juridicamente relevantes para sua recepção judicial: regularidade procedimental, aderência ao objeto litigioso, exposição suficiente da metodologia, resposta aos questionamentos formulados, compatibilidade com os elementos empíricos colhidos na vistoria e aptidão concreta para subsidiar a prática dos atos executivos subsequentes. Não há omissão substancial, não há contradição insanável, não há erro material demonstrado, não há violação metodológica objetivamente comprovada e não há, sobretudo, qualquer causa legítima para subtrair do laudo a força persuasiva que naturalmente lhe assiste. A rejeição da impugnação, portanto, não decorre de deferência acrítica ao perito do juízo, mas do exame racional do conjunto produzido sob contraditório. O laudo não vincula o magistrado; mas, quando técnico, coerente, controlável e suficientemente fundamentado, somente pode ser afastado por razões de igual ou superior consistência, o que manifestamente não ocorreu. Por todas essas razões, impõe-se acolher a perícia judicial e repelir as investidas processuais destinadas a reabrir discussão técnica já satisfatoriamente encerrada.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 63277018, complementado pelos esclarecimentos de ID 67843128, reconhecendo-lhe plena idoneidade técnica e aptidão probatória para os fins deste cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor do Perito. Rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo executado, por ausência de demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica relevante, omissão substancial, parcialidade do perito, erro material verificável ou qualquer outro vício capaz de infirmar a confiabilidade da prova pericial. Indefiro o pedido de nova perícia e/ou de nova avaliação do imóvel, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, notadamente porque a matéria se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do perito, por ausência de utilidade concreta, suficiência dos esclarecimentos já prestados e nítido caráter dilatório da postulação. Determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das providências executivas subsequentes cabíveis, tomando-se por base, para os fins pertinentes, o valor apurado na perícia judicial. Advirto a parte executada de que a reiteração de incidentes destituídos de fundamento técnico idôneo, com aptidão para retardar indevidamente a marcha processual, poderá ensejar, conforme a hipótese concreta, a incidência das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exercício dos poderes de direção e saneamento processual conferidos ao juízo pelo art. 139 do mesmo diploma. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -