Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SAMUEL JOSE CAMPOS Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAURINDO ROSA DE ASSIS - MG136583 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0002102-41.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIROCHAS em face de SAMUEL JOSÉ CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originalmente distribuída como Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em 13/02/2015, restando posteriormente convertida em execução por título extrajudicial em decisão datada de 28/03/2018, diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária. No curso do procedimento executivo, foram empreendidas exaustivas e sucessivas tentativas de localização de patrimônio penhorável através dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (BacenJud/SisbaJud, RenaJud, Sniper e SerasaJud), as quais restaram integralmente infrutíferas para a localização de bens aptos a satisfazer a execução. Regulamente intimada para impulsionar o feito indicando medidas executivas típicas e efetivas, a instituição financeira exequente peticionou no ID 96600285 reconhecendo a frustração das buscas e requerendo expressamente a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento terminativo. Conforme se depreende do acervo processual, a própria cooperativa credora postulou voluntariamente a extinção da relação jurídica processual executiva sob a justificativa de que todas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis foram integralmente esgotadas ao longo de mais de uma década de tramitação, revelando-se inútil o prosseguimento da demanda (ID 96600285). Sabendo-se que o processo de execução é norteado pelo princípio da utilidade e tramita no estrito interesse do credor para a satisfação de seu direito de crédito (artigo 797, caput, do CPC), a manifestação expressa do exequente abdicando do prosseguimento do feito por ausência de patrimônio apto a suportar a execução atrai a incidência do artigo 924, inciso IV, do CPC ao dispor que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; IV - o exequente renunciar ao crédito; Desse modo, inexistindo óbices legais ou incidentes pendentes de apreciação, a homologação do pedido de extinção formulado por procurador devidamente habilitado é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso IV, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante da declaração de hipossuficiência financeira encartada no ID 69274156, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte executada e, por via de consequência, determino a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD,SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES no7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito