Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA UCELLI
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: ALFA NEGOCIACOES EIRELI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008433-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Eduarda de Almeida Ucelli em face de Banco Pan S.A. Alegou a parte autora (ID 49772926), em suma, que foi surpreendida ao constatar a existência de financiamento de veículo — Ford Ecosport, ano/modelo 2012/2013 — vinculado ao seu nome perante o banco réu, no valor de R$ 56.997,60, negócio jurídico que afirma jamais haver celebrado. Sustentou que, ao tentar adquirir veículo por intermédio de suposto funcionário de concessionária, encaminhou documentos pessoais e fotografias de seu rosto, ocasião em que teria sido vítima de golpe mediante indevido uso de seus dados. Aduziu, ainda, que, em razão da contratação reputada fraudulenta, passou a receber cobranças e teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Acostou aos autos documentos pessoais (IDs 49774419 e 49774434), extrato do SPC/Serasa demonstrando a negativação realizada em 22/07/2023 (ID 49774424) e cópia do Boletim Unificado n. 51390954, lavrado perante a Polícia Civil, no qual narrou o suposto golpe (ID 49774430). Requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção de cobranças e a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Após a propositura da demanda, a parte autora foi intimada a comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a recolher as custas processuais (ID 51456964). Na decisão de ID 53910845, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Ato contínuo, a requerente peticionou (ID 55788401) e promoveu o regular recolhimento das custas judiciais (ID 55788402). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pela decisão de ID 56037717, ante a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque a autora somente ajuizou a demanda mais de um ano após a negativação, inexistindo, naquela fase embrionária, documentação robusta apta a evidenciar, de plano, a verossimilhança das alegações formuladas. Determinou-se, então, a citação da parte requerida. Regularmente citado, o réu, Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID 62808931). Em sua defesa, a instituição financeira rechaçou a tese de fraude e defendeu a higidez da contratação, acostando material probatório destinado a demonstrar a legitimidade do ajuste, notadamente o instrumento contratual (ID 62808935), o demonstrativo de operações (ID 62808936), o demonstrativo do apontamento (ID 62808937), o laudo FaceTec contendo autenticação e validação biométrica facial (ID 62808938), bem como o material atinente à jornada de contratação (ID 62808939). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos deduzidos pelo banco réu (ID 63497580). Decisão ID 64991737, afastando as defesas processuais e acolhendo a denunciação da lide da empresa Alfa Negociações Eireli. A litisdenunciada, regularmente citada (ID 75378829), permaneceu inerte (ID 77978250). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 93997579), por meio da qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinadas as intimações das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Regularmente intimadas, a parte autora permaneceu inerte (ID 96733271), ao passo que a parte ré apresentou manifestação extemporânea, nada requerendo (IDs 96927461 e 96950933). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Impende assentar, de início, que a relação jurídica subjacente ostenta inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito fundada em suposta fraude contratual, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, a validade e a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a aferir a validade da manifestação de vontade atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário n. 096541258, a legitimidade da inscrição restritiva promovida pelo réu e a eventual configuração de nexo causal apto a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira em razão do alegado golpe de engenharia social narrado na petição inicial. É consabido que, nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade decorre do risco da atividade econômica desenvolvida, à luz da teoria do risco do empreendimento. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não se transmuta em responsabilidade integral. O próprio microssistema consumerista prevê excludentes aptas a romper o nexo causal, notadamente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira ré revela-se suficiente para afastar a tese exordial de contratação fraudulenta realizada por terceiro sem participação da autora. A Cédula de Crédito Bancário contém dados biográficos, CPF, número de telefone e endereço eletrônico vinculados à requerente. Além disso, o dossiê de formalização digital registra a jornada eletrônica de contratação, com logs de auditoria que evidenciam a progressão das etapas de consentimento em 18/05/2023, incluindo o aceite aos termos de privacidade, às 12h43min20s, e a validação das cláusulas da CCB e do Custo Efetivo Total, às 12h45min22s. Soma-se a isso a geolocalização capturada pelo sistema no exato momento da contratação, com indicação das coordenadas -20.679171662167775, -40.514384350969024.
Trata-se de dado técnico dotado de especial densidade probatória, porquanto representa registro automatizado de localização do dispositivo utilizado na jornada digital, extraído concomitantemente à manifestação eletrônica de vontade, e não mera informação unilateral posteriormente declarada por qualquer das partes. Confrontadas tais coordenadas com o endereço informado pela própria autora na petição inicial e igualmente constante da documentação contratual, verifica-se substancial correspondência com a Rua Minas Gerais, n. 195, Bairro Santa Margarida, Guarapari/ES (ID 49772926), indicado como domicílio residencial da demandante. A aferição em ferramenta pública de georreferenciamento corrobora essa convergência espacial, revelando que a contratação foi realizada a partir de local compatível com a esfera de residência e disponibilidade da autora. Esse elemento não pode ser examinado isoladamente, mas em cotejo com os demais mecanismos de autenticação digital constantes dos autos. A coincidência entre o ponto geográfico de realização da operação e o endereço residencial da requerente fragiliza sensivelmente a narrativa de contratação remota por terceiro desconhecido situado em localidade diversa, sobretudo quando somada aos logs de consentimento, à validação biométrica facial e aos demais registros eletrônicos da jornada contratual. Em termos probatórios, a geolocalização atua como vetor objetivo de confirmação contextual da operação, reforçando a autenticidade da contratação e a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Ademais, a jornada digital foi concluída mediante captura de selfie às 12h46min15s. O laudo FaceTec apresentado pela instituição financeira indica a utilização de mecanismo de autenticação biométrica facial com prova de vida, voltado à verificação dinâmica da identidade do usuário, mediante análise de múltiplos elementos faciais e detecção de vivacidade, o que reduz substancialmente a possibilidade de validação por fotografia estática, máscara ou simulação audiovisual. Dessarte, não se está diante de mera contratação desacompanhada de lastro técnico ou documental. Ao revés, o banco réu logrou demonstrar a existência de múltiplos fatores de autenticação — dados pessoais, registros eletrônicos, aceite digital, geolocalização compatível com o endereço da autora e validação biométrica facial —, elementos que, apreciados em conjunto, conferem higidez à manifestação de vontade externada na contratação. Nesse contexto, infere-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade formal e material do negócio jurídico. A contratação, portanto, mostra-se válida e eficaz, vinculando as partes aos seus termos, em prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda —, inexistindo vício de consentimento comprovado ou defeito na prestação do serviço bancário. Por conseguinte, ausente falha imputável ao fornecedor, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual transação paralela havida entre a autora e suposto terceiro, fora do ambiente de controle da instituição financeira, não basta, por si só, para invalidar contratação digital comprovadamente submetida a mecanismos de autenticação e segurança. Reconhecida a higidez do vínculo contratual e inexistindo comprovação de pagamento das obrigações assumidas, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há, pois, ilicitude na negativação promovida pelo Banco Pan S.A., tampouco dano moral indenizável dela decorrente. Dessa forma, a pretensão autoral não colhe êxito, seja quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e nulidade contratual, seja quanto à postulação indenizatória por danos morais. Por fim, no tocante à denunciação da lide promovida pelo Banco Pan S.A. em face de Alfa Negociações Eireli, admitida pela decisão de ID 64991737, observa-se que a litisdenunciada, embora regularmente citada (ID 75378829), permaneceu inerte (ID 77978250), operando-se os efeitos processuais da revelia. Não obstante, diante da improcedência integral da demanda principal, a lide secundária resta prejudicada. Com efeito, dispõe o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, sendo vencedor o denunciante na ação principal, a denunciação da lide não terá seu pedido examinado. Assim, sagrando-se vencedor o denunciante, ante o reconhecimento da regularidade da contratação e da legitimidade da negativação, carece de objeto o exame do eventual direito regressivo formulado em face da denunciada. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à denunciação da lide promovida pelo Banco Pan S.A. em face de Alfa Negociações Eireli, admitida por meio da decisão de ID 64991737, deixo de examinar o pedido regressivo, por restar prejudicada a lide secundária, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -